STF RE 313331 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE PRECEDENTE DESTA CORTE
(RE 313.382, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA).
- Pretensão de reexame da
matéria à luz do princípio constitucional da irredutibilidade do
valor dos benefícios, na acepção de irredutibilidade de valor real.
Impossibilidade. Questão já compreendida na análise da ofensa ao
art. 201, § 4o, da Constituição federal, constante de precedente
desta Corte (RE 313.382, rel. min. Maurício Corrêa), no qual se
baseou a decisão recorrida.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE PRECEDENTE DESTA CORTE
(RE 313.382, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA).
- Pretensão de reexame da
matéria à luz do princípio constitucional da irredutibilidade do
valor dos benefícios, na acepção de irredutibilidade de valor real.
Impossibilidade. Questão já compreendida na análise da ofensa ao
art. 201, § 4o, da Constituição federal, constante de precedente
desta Corte (RE 313.382, rel. min. Maurício Corrêa), no qual se
baseou a decisão recorrida.
- Embargos de Declaração rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário.
Unânime. 1ª. Turma, 29.06.2005.
Data do Julgamento
:
29/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00026 EMENT VOL-02208-03 PP-00528
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOSÉ TORRES FAGUNDES
ADVDO.(A/S) : DAISSON PORTANOVA E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : MILTON DRUMOND CARVALHO
Mostrar discussão