STF RE 313382 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
LEIS 8542/92 E 8700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA URV.
CONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA "NOMINAL" CONTIDA NO INCISO
I DO ARTIGO 20 DA LEI 8880/94. ALEGAÇÃO PROCEDENTE.
1. O legislador ordinário, considerando que em janeiro de
1994 os benefícios previdenciários teriam os seus valores
reajustados, e que no mês subseqüente se daria a antecipação
correspondente à parcela que excedesse a 10% (dez por cento) da
variação da inflação do mês anterior, houve por bem determinar
que na época da conversão da moeda para Unidade Real de Valor
fosse observada a média aritmética das rendas nominais referentes
às competências de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994, período que antecedeu a implantação do Plano
Real, dado que a URV traduzia a inflação diária.
2. Conversão do benefício para URV. Observância das Leis 8542/92,
8700/93 e 8880/94. Inconstitucionalidade da palavra nominal contida
no inciso I do artigo 20 da Lei 8880/94, por ofensa à garantia
constitucional do direito adquirido (CF, artigo 5º, XXXVI).
Improcedência. O referido vocábulo apenas traduz a vontade do
legislador de que no cálculo da média aritmética do valor a ser
convertido para a nova moeda fossem considerados os reajustes e
antecipações efetivamente concedidos nos meses de novembro e
dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
LEIS 8542/92 E 8700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA URV.
CONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA "NOMINAL" CONTIDA NO INCISO
I DO ARTIGO 20 DA LEI 8880/94. ALEGAÇÃO PROCEDENTE.
1. O legislador ordinário, considerando que em janeiro de
1994 os benefícios previdenciários teriam os seus valores
reajustados, e que no mês subseqüente se daria a antecipação
correspondente à parcela que excedesse a 10% (dez por cento) da
variação da inflação do mês anterior, houve por bem determinar
que na época da conversão da moeda para Unidade Real de Valor
fosse observada a média aritmética das rendas nominais referentes
às competências de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994, período que antecedeu a implantação do Plano
Real, dado que a URV traduzia a inflação diária.
2. Conversão do benefício para URV. Observância das Leis 8542/92,
8700/93 e 8880/94. Inconstitucionalidade da palavra nominal contida
no inciso I do artigo 20 da Lei 8880/94, por ofensa à garantia
constitucional do direito adquirido (CF, artigo 5º, XXXVI).
Improcedência. O referido vocábulo apenas traduz a vontade do
legislador de que no cálculo da média aritmética do valor a ser
convertido para a nova moeda fossem considerados os reajustes e
antecipações efetivamente concedidos nos meses de novembro e
dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Indexação
- VALIDADE, CONVERSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA,
(URV), UTILIZAÇÃO, MÉDIA, VALOR NOMINAL. OBEDIÊNCIA, CRITÉRIO,
PERIODICIDADE QUADRIMESTRAL, ANTECIPAÇÃO, TAXA INFLACIONÁRIA,
MOMENTO, REAJUSTE. MANUTENÇÃO, VALOR REAL JURÍDICO. EXISTÊNCIA,
PREQUESTIONAMENTO, GARANTIA, DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA,
DIREITO, REAJUSTE INTEGRAL, CONFIGURAÇÃO, MERA EXPECTATIVA.
INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO, PRESERVAÇÃO, VALOR REAL, BENEFÍCIO.
- PREVISÃO, LEI, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, BENEFÍCIO. ATENUAÇÃO, EFEITO
INFLACIONÁRIO, UTILIZAÇÃO, ANTECIPAÇÃO PARCIAL, INFLAÇÃO. OBEDIÊNCIA,
PRESERVAÇÃO, VALOR REAL, CORRESPONDÊNCIA, VALOR LEGAL. DESCABIMENTO,
ALEGAÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, ÍNDICE, CORREÇÃO, ANTERIORIDADE, MOMENTO,
INCIDÊNCIA, LEI REVOGADA (MIN. ILMAR GALVÃO).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 ART-00201 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008542 ANO-1992
ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001
INC-00002 ART-00010
LEG-FED LEI-008700 ANO-1993
ART-00009 PAR-00001
LEG-FED LEI-008880 ANO-1994
ART-00020 INC-00001 INC-00002
LEG-FED SUMSTF-000283
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: provido.
Acórdão citado: RE-274338.
Obs.: - O RE-313382 foi objeto de embargos, rejeitados em 26/06/2003.
Número de páginas: (20). Análise:(FLO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 30/04/03, (MLR).
Alteração: 18/05/04, (NT).
Data do Julgamento
:
26/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 08-11-2002 PP-00026 EMENT VOL-02090-06 PP-01122 RTJ VOL-00183-03 PP-01154
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : CLÓVIS JUAREZ KEMMERICH
RECDO. : FRANCISCO DALAGO
ADVDOS. : LUÍS HOFFMANN E OUTRO
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