STF RE 313410 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA DE FATO.
I - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II - Acórdão fundamentado. Inocorrência de ofensa ao art
.
93, IX, da C.F.
III - Impossibilidade de ser reexaminada, em sede
extraordinária, a matéria de fato. Súmula 279-S.T.F.
IV - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA DE FATO.
I - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II - Acórdão fundamentado. Inocorrência de ofensa ao art
.
93, IX, da C.F.
III - Impossibilidade de ser reexaminada, em sede
extraordinária, a matéria de fato. Súmula 279-S.T.F.
IV - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 13.08.2002.
Data do Julgamento
:
13/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2002 PP-00105 EMENT VOL-02081-03 PP-00452
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : MARIA JOSÉ TAVARES PAZ
ADVDO. : LUIZ FERNANDO OLIVEIRA PIRES
AGDA. : TECMIL DO BRASIL SERVIÇOS TÉCNICOS
ADVDO. : JORGE ANTÔNIO CULUCHI
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