STF RE 313593 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. PREVIDENCIÁRIO. Benefício. Conversão do valor em URV.
Lei nº 8.880/84. Constitucionalidade. Agravo regimental não provido.
Precedente. É constitucional a palavra "nominal" constante do
inciso I do art. 20 da Lei nº 8.880/94.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação
velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. PREVIDENCIÁRIO. Benefício. Conversão do valor em URV.
Lei nº 8.880/84. Constitucionalidade. Agravo regimental não provido.
Precedente. É constitucional a palavra "nominal" constante do
inciso I do art. 20 da Lei nº 8.880/94.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação
velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu
o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento
o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 15.02.2005.
Data do Julgamento
:
15/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-03-2005 PP-00030 EMENT VOL-02183-02 PP-00362
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CARLOS CLAUDIO BARON
ADVDO.(A/S) : SÉRGIO HERCULANO CORRÊA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : MARIANGELA DIAS BANDEIRA
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