STF RE 314784 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão monocrática.
Embargos recebidos como agravo. Fixação de critério de sucumbência.
Omissão. Inexistência. Agravo regimental não provido. Não há
omissão, quando o relator determina sejam invertidos os ônus de
sucumbência, conforme critério disposto em sentença de 1º grau
Ementa
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão monocrática.
Embargos recebidos como agravo. Fixação de critério de sucumbência.
Omissão. Inexistência. Agravo regimental não provido. Não há
omissão, quando o relator determina sejam invertidos os ônus de
sucumbência, conforme critério disposto em sentença de 1º grauDecisão
- Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário;
vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma negou
provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. 1ª Turma,
22.02.2005.
Data do Julgamento
:
22/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02185-03 PP-00430
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FABIANA MAYOR E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : VINICIUS LUDWIG VALDEZ E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : CARLOS SILVEIRA HESSEL JUNIOR
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