STF RE 315010 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Competência. Habeas
Corpus. 2. Acórdão do TJDF que afastou preliminar de incompetência
para conhecer de habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do
Distrito Federal e Territórios 3. Conflito entre disposições
constitucionais sobre competência jurisdicional que há de se
resolver com a invocação do princípio da especialidade. 4. Se a
Constituição Federal situa o Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios no âmbito do Ministério Público da União, força será
emprestar a conseqüência da aplicação da regra específica do art.
108, I, a), da Lei Maior, ao dispor sobre a competência dos
Tribunais Regionais Federais para o processo e julgamento, na
respectiva área de jurisdição, dos membros do Ministério Público da
União, entre eles, os do Distrito Federal e dos Territórios, nos
crimes comuns e de responsabilidade. 5. Não cabe ao TJDF processar e
julgar habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios. Precedente RE 141.209-SP. 6.
Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão
recorrido do TJDF e determinar a remessa dos autos ao TRF da 1ª
Região, competente para processar e julgar habeas corpus contra ato
de membro do MPDFT.
Ementa
- Recurso extraordinário. Competência. Habeas
Corpus. 2. Acórdão do TJDF que afastou preliminar de incompetência
para conhecer de habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do
Distrito Federal e Territórios 3. Conflito entre disposições
constitucionais sobre competência jurisdicional que há de se
resolver com a invocação do princípio da especialidade. 4. Se a
Constituição Federal situa o Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios no âmbito do Ministério Público da União, força será
emprestar a conseqüência da aplicação da regra específica do art.
108, I, a), da Lei Maior, ao dispor sobre a competência dos
Tribunais Regionais Federais para o processo e julgamento, na
respectiva área de jurisdição, dos membros do Ministério Público da
União, entre eles, os do Distrito Federal e dos Territórios, nos
crimes comuns e de responsabilidade. 5. Não cabe ao TJDF processar e
julgar habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios. Precedente RE 141.209-SP. 6.
Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão
recorrido do TJDF e determinar a remessa dos autos ao TRF da 1ª
Região, competente para processar e julgar habeas corpus contra ato
de membro do MPDFT.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente
para processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 08.04.2002.
Data do Julgamento
:
08/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 31-05-2002 PP-00048 EMENT VOL-02071-03 PP-00505
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECDO. : ANTÔNIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS
RECDO. : GEOVANE NÉO DANTAS
RECDO. : JAILTON MANGUEIRA ASSIS
RECDO. : LÚCIO RAMOS DOS PASSOS
RECDO. : MARCELO MATHIAS PROENÇA
RECDO. : MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA BUONAFINA
RECDO. : NILTON LUIZ DE AZEVEDO
RECDO. : RICARDO CÔRTES DE OLIVEIRA BRAGA
RECDO. : ROBERT FERREIRA SERRA
ADVDOS.: JONAS MODESTE DA CRUZ E OUTRO
Mostrar discussão