STF RE 315052 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Seu não-cabimento.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 232.387, decidiu
que
não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar
por entender que ocorrem os requisitos do "fumus boni iuris" e do
"periculum in mora", porquanto o que o aresto afirmou, com
referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos
jurídicos alegados (no caso, constitucionais) eram relevantes, e
isso, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência
deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário
pela letra "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição, que
exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo
constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado
erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.
- A mesma fundamentação serve para não se conhecer de
recurso extraordinário contra acórdão que dá provimento a agravo de
instrumento, para reformar, por entender, em última análise, que há
verossimilhança - e não manifestação conclusiva de procedência - da
alegação para a obtenção da tutela antecipada, indeferida por
decisão interlocutória de primeira instância.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Seu não-cabimento.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 232.387, decidiu
que
não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar
por entender que ocorrem os requisitos do "fumus boni iuris" e do
"periculum in mora", porquanto o que o aresto afirmou, com
referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos
jurídicos alegados (no caso, constitucionais) eram relevantes, e
isso, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência
deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário
pela letra "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição, que
exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo
constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado
erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.
- A mesma fundamentação serve para não se conhecer de
recurso extraordinário contra acórdão que dá provimento a agravo de
instrumento, para reformar, por entender, em última análise, que há
verossimilhança - e não manifestação conclusiva de procedência - da
alegação para a obtenção da tutela antecipada, indeferida por
decisão interlocutória de primeira instância.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 28.05.2002.
Data do Julgamento
:
28/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02075-09 PP-01775
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO
ADVDA. : PFN - MIRIAM PERES
RECDA. : STEMAG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDOS. : ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA E OUTROS
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