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Jurisprudência


STF RE 315052 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Seu não-cabimento. - Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 232.387, decidiu que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", porquanto o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos alegados (no caso, constitucionais) eram relevantes, e isso, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição, que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo. - A mesma fundamentação serve para não se conhecer de recurso extraordinário contra acórdão que dá provimento a agravo de instrumento, para reformar, por entender, em última análise, que há verossimilhança - e não manifestação conclusiva de procedência - da alegação para a obtenção da tutela antecipada, indeferida por decisão interlocutória de primeira instância. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 28.05.2002.

Data do Julgamento : 28/05/2002
Data da Publicação : DJ 28-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02075-09 PP-01775
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO ADVDA. : PFN - MIRIAM PERES RECDA. : STEMAG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVDOS. : ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA E OUTROS
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