STF RE 315135 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. JAZIDAS DE
MINERAIS: INDENIZAÇÃO.
I. - Jazidas de minerais, areia, pedras e cascalho: não
são indenizáveis, salvo existência de concessão de lavra.
II. - Precedentes do STF: RE 70.132-SP, Baleeiro, RTJ
54/500; RE 189.964-SP, Velloso, "DJ" de 21.6.96; RE 140.254 (AgRg) -
SP, Celso de Mello, "DJ" de 06.6.97.
III. - RE conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. JAZIDAS DE
MINERAIS: INDENIZAÇÃO.
I. - Jazidas de minerais, areia, pedras e cascalho: não
são indenizáveis, salvo existência de concessão de lavra.
II. - Precedentes do STF: RE 70.132-SP, Baleeiro, RTJ
54/500; RE 189.964-SP, Velloso, "DJ" de 21.6.96; RE 140.254 (AgRg) -
SP, Celso de Mello, "DJ" de 06.6.97.
III. - RE conhecido e provido.Decisão
A Turma por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 30.04.2002.
Data do Julgamento
:
30/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-06-2002 PP-00103 EMENT VOL-02072-04 PP-00694
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ESPÓLIO DE FLORÊNCIA JOSEFINA CARPENA TRAVERSI E OUTROS
ADVDOS. : ADÃO DUTRA PEREIRA NEVES E OUTROS
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