STF RE 315197 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O acórdão recorrido, com fundamento nos fatos e
provas da causa e na
legislação estadual, entendeu que não foi demonstrada a presença de
fatos
concretos a ensejar o direito à indenização dos agravantes a título de
lucros
cessantes. Mostra-se, assim, correto o despacho agravado ao apontar
que o recurso
extraordinário encontra óbice nas Súmulas STF nº 279 e 280.
Agravo regimental improvido.
Ementa
O acórdão recorrido, com fundamento nos fatos e
provas da causa e na
legislação estadual, entendeu que não foi demonstrada a presença de
fatos
concretos a ensejar o direito à indenização dos agravantes a título de
lucros
cessantes. Mostra-se, assim, correto o despacho agravado ao apontar
que o recurso
extraordinário encontra óbice nas Súmulas STF nº 279 e 280.
Agravo regimental improvido.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário. 1ª Turma, 08.10.2002.
Data do Julgamento
:
08/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 29-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02093-04 PP-00816
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JORGE MIGUEL AJUZ E CÔNJUGE
ADVDA.(A/S) : TÂNIA FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA E OUTRO
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS
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