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Jurisprudência


STF RE 315197 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
O acórdão recorrido, com fundamento nos fatos e provas da causa e na legislação estadual, entendeu que não foi demonstrada a presença de fatos concretos a ensejar o direito à indenização dos agravantes a título de lucros cessantes. Mostra-se, assim, correto o despacho agravado ao apontar que o recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas STF nº 279 e 280. Agravo regimental improvido.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. 1ª Turma, 08.10.2002.

Data do Julgamento : 08/10/2002
Data da Publicação : DJ 29-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02093-04 PP-00816
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : JORGE MIGUEL AJUZ E CÔNJUGE ADVDA.(A/S) : TÂNIA FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA E OUTRO AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ ADVDOS. : PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS
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