STF RE 31544 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário: com a instrução do recurso devem ser apontados os acórdãos dados por divergidos. Do contrário, dêle não se conhece, pela letra "d", salvo quando a jurisprudência divergida é do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
Recurso extraordinário: com a instrução do recurso devem ser apontados os acórdãos dados por divergidos. Do contrário, dêle não se conhece, pela letra "d", salvo quando a jurisprudência divergida é do Supremo Tribunal Federal.Decisão
Á unanimidade, não conheceram do recurso.
Data do Julgamento
:
09/06/1959
Data da Publicação
:
DJ 27-08-1959 PP-11121 EMENT VOL-00398-02 PP-00592
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: SILVIO DE ALENCAR CRUZ
RECORRIDA: RITA LORETO
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