STF RE 315550 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.
1. O prequestionamento da matéria constitucional é
pressuposto indispensável para o conhecimento do
extraordinário. Se o tema constitucional não foi ventilado no
acórdão recorrido, e não foram opostos embargos de declaração
para sanar eventual omissão, o apelo não pode ser conhecido.
Incidência das Súmulas 282 e 356.
2. Recurso que não se insurge contra os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula 284/STF.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.
1. O prequestionamento da matéria constitucional é
pressuposto indispensável para o conhecimento do
extraordinário. Se o tema constitucional não foi ventilado no
acórdão recorrido, e não foram opostos embargos de declaração
para sanar eventual omissão, o apelo não pode ser conhecido.
Incidência das Súmulas 282 e 356.
2. Recurso que não se insurge contra os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula 284/STF.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 30.04.2002.
Data do Julgamento
:
30/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02074-06 PP-01106
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVDO. : PROCURADOR-GERAL DO BANCO DO CENTRAL DO BRASIL
AGDO. : VÂNIO DA MOTTA E SILVA E CÔNJUGE
ADVDOS. : HELMAR LOPARDI MENDES E OUTRA
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