STF RE 31625 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Fundo de comércio; o decreto 24.150 bem como toda legislação e doutrina que lhe serviram de fontes criadoras amparam apenas o criador do fundo de comércio ou aquele que o aperfeiçoou e desenvolveu; o arrendatário que nada acrescentou, limitando-se a
conservá-lo, não pode invocar proteção legal contra o legislador porque nada tem a defender ao propósito; ao revés, este é que poderá invocar o socorro da justiça, para impedir usurpação da sua propriedade.
Ementa
Fundo de comércio; o decreto 24.150 bem como toda legislação e doutrina que lhe serviram de fontes criadoras amparam apenas o criador do fundo de comércio ou aquele que o aperfeiçoou e desenvolveu; o arrendatário que nada acrescentou, limitando-se a
conservá-lo, não pode invocar proteção legal contra o legislador porque nada tem a defender ao propósito; ao revés, este é que poderá invocar o socorro da justiça, para impedir usurpação da sua propriedade.Decisão
Conheceram do recurso, a que deram provimento, por votação unânime.
Data do Julgamento
:
06/06/1957
Data da Publicação
:
DJ 08-08-1957 PP-09714 EMENT VOL-00308-02 PP-00487
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: CAETANO CARUSO
RECORRIDA: VIRGINIA SANTA DE CARVALHO
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