STF RE 31669 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Inteligência do Artigo 9º, § 4º, da lei nº 2.145, de 29/12/1953 e aplicação da Circular nº 19, de 19/3/1954, da Diretoria de Rendas Internas. Constituindo as sobre taxas cambiais elementos integrantes do preço da mercadoria importada, sobre o qual
terá
de ser calculado o imposto de consumo "ad valorem", são elas computáveis para sua fixação.
Ementa
Inteligência do Artigo 9º, § 4º, da lei nº 2.145, de 29/12/1953 e aplicação da Circular nº 19, de 19/3/1954, da Diretoria de Rendas Internas. Constituindo as sobre taxas cambiais elementos integrantes do preço da mercadoria importada, sobre o qual
terá
de ser calculado o imposto de consumo "ad valorem", são elas computáveis para sua fixação.Decisão
Conheceram do recurso, dando-se-lhe provimento, unânimemente.
Data do Julgamento
:
26/06/1956
Data da Publicação
:
DJ 21-11-1957 PP-15237 EMENT VOL-00323-03 PP-01121
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ROCHA LAGOA
Parte(s)
:
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: IPIRANGA S/A - CIA. BRASILEIRA DE PETROLEOS
Referência legislativa
:
Número de páginas: 6.
Alteração: 15/02/2016, MCO.
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