STF RE 316782 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA ELEITORAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO.
Ao renovarem a discussão de matéria já
exaustivamente apreciada nesta Turma, revelam, os embargantes,
manifesto intuito de impedirem o trânsito em julgado da decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, protelando,
dessa forma, o deslinde do presente feito.
Embargos de declaração rejeitados, determinando-se
o cumprimento imediato da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário, independentemente do seu trânsito em
julgado.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA ELEITORAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO.
Ao renovarem a discussão de matéria já
exaustivamente apreciada nesta Turma, revelam, os embargantes,
manifesto intuito de impedirem o trânsito em julgado da decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, protelando,
dessa forma, o deslinde do presente feito.
Embargos de declaração rejeitados, determinando-se
o cumprimento imediato da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário, independentemente do seu trânsito em
julgado.Decisão
- A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma,
27.08.2002.
Data do Julgamento
:
27/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-09-2002 PP-00114 EMENT VOL-02084-04 PP-00768
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE. : COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR
ASSIST. : JOSÉ JOAQUIM DA SILVA LEAL
ADVDOS. : RONALDO MONTEIRO FRANCISCO E OUTROS
EMBDA. : PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
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