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Jurisprudência


STF RE 316782 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. Ao renovarem a discussão de matéria já exaustivamente apreciada nesta Turma, revelam, os embargantes, manifesto intuito de impedirem o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, protelando, dessa forma, o deslinde do presente feito. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o cumprimento imediato da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, independentemente do seu trânsito em julgado.
Decisão
- A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 27.08.2002.

Data do Julgamento : 27/08/2002
Data da Publicação : DJ 27-09-2002 PP-00114 EMENT VOL-02084-04 PP-00768
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE. : COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR ASSIST. : JOSÉ JOAQUIM DA SILVA LEAL ADVDOS. : RONALDO MONTEIRO FRANCISCO E OUTROS EMBDA. : PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
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