STF RE 316820 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Conversão em URV dos
valores
fixados em cruzeiro real. Competência privativa da União para
legislar sobre direito monetário.
- Em caso análogo ao presente e também relativo ao
Estado do Rio
Grande do Norte, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 291.188,
manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do referido Estado que,
afastando a aplicação da legislação estadual em sentido diverso,
impôs, na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais de
cruzeiro real para URV, a incidência do disposto na Lei Federal
8.880/94, e rejeitou a alegação do Estado do Rio Grande do Norte no
sentido de que os Estados-membros teriam competência para adaptar a
legislação federal à sua realidade por força de sua autonomia
política e do princípio da previsão orçamentária.
- Anteriormente, o Pleno deste Tribunal, ao apreciar a
Suspensão de
Segurança 665-AgR, Min. Octavio Gallotti, 29.09.94, decidiu pela
"extensão, a servidores estaduais, independentemente de lei local,
de norma editada pela União, a respeito da conversão de vencimentos
em unidades reais de valor (URVs)", na forma disciplinada pela Lei
8.880, de 1994, em face da competência privativa da União para
legislar sobre o sistema monetário.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Conversão em URV dos
valores
fixados em cruzeiro real. Competência privativa da União para
legislar sobre direito monetário.
- Em caso análogo ao presente e também relativo ao
Estado do Rio
Grande do Norte, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 291.188,
manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do referido Estado que,
afastando a aplicação da legislação estadual em sentido diverso,
impôs, na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais de
cruzeiro real para URV, a incidência do disposto na Lei Federal
8.880/94, e rejeitou a alegação do Estado do Rio Grande do Norte no
sentido de que os Estados-membros teriam competência para adaptar a
legislação federal à sua realidade por força de sua autonomia
política e do princípio da previsão orçamentária.
- Anteriormente, o Pleno deste Tribunal, ao apreciar a
Suspensão de
Segurança 665-AgR, Min. Octavio Gallotti, 29.09.94, decidiu pela
"extensão, a servidores estaduais, independentemente de lei local,
de norma editada pela União, a respeito da conversão de vencimentos
em unidades reais de valor (URVs)", na forma disciplinada pela Lei
8.880, de 1994, em face da competência privativa da União para
legislar sobre o sistema monetário.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-008880 ANO-1994
LEG-EST LEI-006612 ANO-1994
(RN).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdãos citados: SS-665-AgR, RE-291188.
Número de páginas: (07). Análise:(RCO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 27/02/03, (MLR).
Alteração: 08/05/03, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
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ANO-2002 UF-RN TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-006
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Data do Julgamento
:
12/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-12-2002 PP-00079 EMENT VOL-02095-07 PP-01476
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : FUNDAC/RN - FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
ADVDA. : LÚCIA DE FÁTIMA DIAS FAGUNDES COCENTINO
RECDOS. : IRANILBA MARIA BEZERRA DE ALMEIDA E OUTROS
ADVDAS. : NATÉRCIA NUNES PROTÁSIO E OUTRA
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