STF RE 316879 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Contrato temporário. Inaplicablidade
da Súmula STF nº 21. O estágio probatório visa a apurar se o
servidor público possui aptidão e capacidade para o exercício de
cargo público. Instituto incompatível com o vínculo temporário
formado entre as partes. A demissão do recorrente não se deu por
desempenho insatisfatório, mas por ausência de interesse da
Administração em prorrogar seu contrato.
2. Ofensa ao inciso II do
art. 37 da Constituição Federal. Inocorrência. O fato de o
recorrente ter sido aprovado em concurso público não significa que
ele, necessariamente, ocupará cargo de provimento efetivo.
3.
Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Contrato temporário. Inaplicablidade
da Súmula STF nº 21. O estágio probatório visa a apurar se o
servidor público possui aptidão e capacidade para o exercício de
cargo público. Instituto incompatível com o vínculo temporário
formado entre as partes. A demissão do recorrente não se deu por
desempenho insatisfatório, mas por ausência de interesse da
Administração em prorrogar seu contrato.
2. Ofensa ao inciso II do
art. 37 da Constituição Federal. Inocorrência. O fato de o
recorrente ter sido aprovado em concurso público não significa que
ele, necessariamente, ocupará cargo de provimento efetivo.
3.
Recurso conhecido e improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe negou
provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-02-2006 PP-00063 EMENT VOL-02221-03 PP-00416 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 277-280
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : RICARDO MAXIMILIANO GOMES
ADVDAS. : LÚCIA HELENA CARLOS ANDRADE
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL
ADVDA. : NEUSA MARIA TIMPANI
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