main-banner

Jurisprudência


STF RE 316929 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A. JULGAMENTO PELO PLENÁRIO: "LEADING CASE": POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE VERSADO O MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. SALÁRIO EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA ANTES E APÓS À CF/88. I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. Precedentes do STF. II. - A existência de precedente firmado pelo Plen ário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema (RI/STF, art. 101), ainda que o acórdão do "leading case", proferido pelo Plenário, não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. Precedente do STF: RE 216.259 (AgRg)-CE, Celso de Mello, "DJ" de 19.5.2000. III. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade, declarou a "constitucionalidade, com força vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito ex tunc, do art. 15, § 1º, incisos I e II, e § 3º da Lei nº 9.424, de 24/12/96" (ADC 3-DF, Ministro Nelson Jobim, "D.J." de 14.12.99). Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, que versava a respeito da cobrança da contribuição do salário-educação posteriormente à Lei 9.424/96 (RE 272.872-RS, Relator Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.4.2001). Finalmente, em 17.10.2001, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, em que se questionava a cobrança da citada contribuição na vigência da Constituição Federal de 1988, mas em período anterior à Lei 9.424/96. É dizer, o Supremo Tribunal Federal, no citado julgamento, deu pela constitucionalidade do DL 1.422/75, art. 1º, §§ 1º e 2º, e pela recepção, pela C.F./88, da alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043, de 22.3.82, que perdurou até ter vigência a Lei 9.424, de 24.12.96 (RE 290.079-SC, Relator Ministro Ilmar Galvão). Seguiram-se julgamentos, no mesmo sentido e na mesma sessão, de inúmeros outros recursos extraordinários. O RE, pois, é inviável. Nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do C.P.C.). IV. - Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. 2ª. Turma, 18.06.2002.

Data do Julgamento : 18/06/2002
Data da Publicação : DJ 02-08-2002 PP-00102 EMENT VOL-02076-08 PP-01626
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : COMERCIAL VIEIRA CALIL LTDA. ADVDOS. : RICARDO CONCEIÇÃO SOUZA E OUTROS AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : MARLON TOMAZETTE AGDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADV. : GERALDO JOSÉ MACEDO DA TRINDADE AGDA. : UNIÃO ADV. : PFN - WLADEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Mostrar discussão