STF RE 317508 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios
com base no salário
mínimo.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta
Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplic
ável, por depender
de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213,
ambas de 24.07.91).
Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação
acima referida, continuaram
vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão
por que foi correto o
cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que também
levou em conta a a
tualização monetária das contribuições consideradas para esse cálculo,
segundo aquelas
normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo
201, § 3º, da atual
Constituição - de que todos os salários de contribuição considerados
no cálculo de benefício
serão corrigidos monetariamente.
- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou
aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do
extinto Tribunal Federal
de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não
havendo o prequestionamento
de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da
promulgação da Carta
Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa
vinculada ao salário mínimo
viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou
esse critério de revisão
a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir
desta até esse sétimo mês
tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação
da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que
ocorreu com a entrada
em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base
no salário mínimo decorre da
aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da
referida Lei, esse critério de correção
vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º
do artigo 201 da Constituição e no
artigo 58 do ADCT. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela
provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios
com base no salário
mínimo.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta
Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplic
ável, por depender
de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213,
ambas de 24.07.91).
Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação
acima referida, continuaram
vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão
por que foi correto o
cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que também
levou em conta a a
tualização monetária das contribuições consideradas para esse cálculo,
segundo aquelas
normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo
201, § 3º, da atual
Constituição - de que todos os salários de contribuição considerados
no cálculo de benefício
serão corrigidos monetariamente.
- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou
aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do
extinto Tribunal Federal
de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não
havendo o prequestionamento
de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da
promulgação da Carta
Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa
vinculada ao salário mínimo
viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou
esse critério de revisão
a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir
desta até esse sétimo mês
tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação
da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que
ocorreu com a entrada
em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base
no salário mínimo decorre da
aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da
referida Lei, esse critério de correção
vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º
do artigo 201 da Constituição e no
artigo 58 do ADCT. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela
provido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00201 PAR-00002 PAR-00003 ART-00202
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00058
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
LEG-FED SUM-000260
SÚMULA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - TRF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido em parte, e nessa parte, desprovido.
Número de páginas: (07). Análise:(ANA). Revisão:(DMV).
Inclusão: 05/08/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
01/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 02-05-2003 PP-00039 EMENT VOL-02108-04 PP-00726
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARISA CASSIA BATISTA DE SÁ
RECDA. : MARLENE DIAS
ADVDA. : VALESCA CARVALHO GUERRA
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