STF RE 317847 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Depósito, para recorrer administrativamente, do
valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência
fiscal definida na decisão recorrida.
- Inexistem as alegadas ofensas aos incisos LIV e LV do
artigo 5º da Constituição.
Com efeito, em casos análogos ao presente, relativos à
exigência do depósito da multa como condição de admissibilidade do
recurso administrativo, esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a
ADIN 1.049 e o RE 210.246, decidiu que é constitucional a exigência
desse depósito, não ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos LIV e
LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto não há, em nosso
ordenamento jurídico, a garantia ao duplo grau de jurisdição. Por
isso mesmo, também o Plenário deste Tribunal, ao indeferir a liminar
requerida nas ADIMECs 1922 e 1976, se valeu desse entendimento para
negar a relevância da fundamentação da inconstitucionalidade, com
base nesses dois incisos constitucionais acima referidos, da
exigência, para recorrer administrativamente, do depósito do valor
correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal
definida na decisão recorrida.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Depósito, para recorrer administrativamente, do
valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência
fiscal definida na decisão recorrida.
- Inexistem as alegadas ofensas aos incisos LIV e LV do
artigo 5º da Constituição.
Com efeito, em casos análogos ao presente, relativos à
exigência do depósito da multa como condição de admissibilidade do
recurso administrativo, esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a
ADIN 1.049 e o RE 210.246, decidiu que é constitucional a exigência
desse depósito, não ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos LIV e
LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto não há, em nosso
ordenamento jurídico, a garantia ao duplo grau de jurisdição. Por
isso mesmo, também o Plenário deste Tribunal, ao indeferir a liminar
requerida nas ADIMECs 1922 e 1976, se valeu desse entendimento para
negar a relevância da fundamentação da inconstitucionalidade, com
base nesses dois incisos constitucionais acima referidos, da
exigência, para recorrer administrativamente, do depósito do valor
correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal
definida na decisão recorrida.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 16-11-2001 PP-00023 EMENT VOL-02052-06 PP-01114
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA
ADVDOS. : SÉRGIO LUIZ AVENA E OUTROS
ADVDOS. : MAURÍCIO ANATO FILHO E OUTROS
RECDA. : UNIÃO
ADV. : PFN - DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHÃES E SILVA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Acórdãos citados : ADI 1049, ADI 1922 MC, ADI 1976 MC,
RE 210246 (RTJ 172/982).
Número de páginas: (8).
Análise:(FLO).
Revisão:(RCO).
Inclusão: 29/01/02, (SVF).
Alteração: 31/03/03, (MLR).
Alteração: 02/04/2018, JLS.
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