STF RE 318469 EDv-QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NOS EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS FORMAIS
DE SUA UTILIZAÇÃO - CRITÉRIO DA DIVERSIDADE ORGÂNICA
(SÚMULA 353/STF) - PADRÃO DE DIVERGÊNCIA QUE EMANOU DA MESMA TURMA
QUE PROFERIU A DECISÃO EMBARGADA - COMPOSIÇÃO SUBSTANCIALMENTE
IDÊNTICA DESSE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
ADMITIDOS.
- Os embargos de divergência estão sujeitos, dentre os
vários pressupostos que lhe condicionam a interposição, à
observância do requisito da diversidade orgânica.
Esse requisito impõe que o padrão de divergência - para ser
validamente invocado como expressão do dissídio interpretativo -
resulte de acórdão emanado, ou do Plenário ou de outra Turma do
Supremo Tribunal Federal, pois não se reveste de idoneidade
processual, para efeito de demonstração do conflito pretoriano, a
indicação de acórdão proferido pela própria Turma de que proveio a
decisão contra a qual foram opostos os embargos de divergência
(Súmula 353/STF), ressalvada a hipótese excepcional de a Turma haver
sofrido substancial modificação em sua composição. Precedentes.
- Inocorrência, na espécie, dessa hipótese excepcional,
pois os acórdãos em confronto emanaram da mesma Turma cuja
composição majoritária - quatro (4) Ministros, no caso - manteve-se
substancialmente inalterada.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS FORMAIS
DE SUA UTILIZAÇÃO - CRITÉRIO DA DIVERSIDADE ORGÂNICA
(SÚMULA 353/STF) - PADRÃO DE DIVERGÊNCIA QUE EMANOU DA MESMA TURMA
QUE PROFERIU A DECISÃO EMBARGADA - COMPOSIÇÃO SUBSTANCIALMENTE
IDÊNTICA DESSE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
ADMITIDOS.
- Os embargos de divergência estão sujeitos, dentre os
vários pressupostos que lhe condicionam a interposição, à
observância do requisito da diversidade orgânica.
Esse requisito impõe que o padrão de divergência - para ser
validamente invocado como expressão do dissídio interpretativo -
resulte de acórdão emanado, ou do Plenário ou de outra Turma do
Supremo Tribunal Federal, pois não se reveste de idoneidade
processual, para efeito de demonstração do conflito pretoriano, a
indicação de acórdão proferido pela própria Turma de que proveio a
decisão contra a qual foram opostos os embargos de divergência
(Súmula 353/STF), ressalvada a hipótese excepcional de a Turma haver
sofrido substancial modificação em sua composição. Precedentes.
- Inocorrência, na espécie, dessa hipótese excepcional,
pois os acórdãos em confronto emanaram da mesma Turma cuja
composição majoritária - quatro (4) Ministros, no caso - manteve-se
substancialmente inalterada.Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, decidiu não admitir os embargos. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão,
Vice-Presidente. Plenário, 03.10.2002.
Data do Julgamento
:
03/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2002 PP-00022 EMENT VOL-02086-06 PP-01184 RTJ VOL-00183-02 PP-00793
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE. : LAURO ESTEVÃO VAZ CURVO
ADVDOS. : JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
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