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Jurisprudência


STF RE 318469 EDv-QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NOS EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS FORMAIS DE SUA UTILIZAÇÃO - CRITÉRIO DA DIVERSIDADE ORGÂNICA (SÚMULA 353/STF) - PADRÃO DE DIVERGÊNCIA QUE EMANOU DA MESMA TURMA QUE PROFERIU A DECISÃO EMBARGADA - COMPOSIÇÃO SUBSTANCIALMENTE IDÊNTICA DESSE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. - Os embargos de divergência estão sujeitos, dentre os vários pressupostos que lhe condicionam a interposição, à observância do requisito da diversidade orgânica. Esse requisito impõe que o padrão de divergência - para ser validamente invocado como expressão do dissídio interpretativo - resulte de acórdão emanado, ou do Plenário ou de outra Turma do Supremo Tribunal Federal, pois não se reveste de idoneidade processual, para efeito de demonstração do conflito pretoriano, a indicação de acórdão proferido pela própria Turma de que proveio a decisão contra a qual foram opostos os embargos de divergência (Súmula 353/STF), ressalvada a hipótese excepcional de a Turma haver sofrido substancial modificação em sua composição. Precedentes. - Inocorrência, na espécie, dessa hipótese excepcional, pois os acórdãos em confronto emanaram da mesma Turma cuja composição majoritária - quatro (4) Ministros, no caso - manteve-se substancialmente inalterada.
Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, decidiu não admitir os embargos. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 03.10.2002.

Data do Julgamento : 03/10/2002
Data da Publicação : DJ 11-10-2002 PP-00022 EMENT VOL-02086-06 PP-01184 RTJ VOL-00183-02 PP-00793
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE. : LAURO ESTEVÃO VAZ CURVO ADVDOS. : JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
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