STF RE 318530 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Previdência social. Correção do benefício com
base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o
critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que
se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o
prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após
a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola
o disposto no artigo 58 do ADCT, porque se este só determinou esse
critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da
Constituição é porque a partir desta até esse sétimo mês tal
critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário
mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém,
da vigência da referida Lei, o aresto recorrido determinou a
aplicação do critério dela, seguindo a orientação desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
- Previdência social. Correção do benefício com
base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o
critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que
se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o
prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após
a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola
o disposto no artigo 58 do ADCT, porque se este só determinou esse
critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da
Constituição é porque a partir desta até esse sétimo mês tal
critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário
mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém,
da vigência da referida Lei, o aresto recorrido determinou a
aplicação do critério dela, seguindo a orientação desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 16-11-2001 PP-00023 EMENT VOL-02052-06 PP-01134
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : SERG LIMA DE OLIVEIRA
RECDO. : JOSÉ RODRIGUES
ADVDOS. : CANROBERT CALDAS DE OLIVEIRA E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00058
(CF-1988).
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
LEG-FED SUM-000260
SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR.
Observação
:
Número de páginas: (13).
Análise:(CRP).
Revisão:(RCO).
Inclusão: 05/02/02, (MLR).
Alteração: 04/04/03, (MLR).
Alteração: 02/04/2018, JLS.
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