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Jurisprudência


STF RE 318540 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Código de Processo Civil, artigo 21. Sucumbência recíproca. Custas processuais e honorários advocatícios. Compensação entre as partes, nos limites da condenação. 2. Honorários advocatícios. Execução autônoma. Estatuto da Advocacia, artigo 23. Impossibilidade de compensação. Alegação improcedente. Os honorários advocatícios decorrentes de decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, que poderá executá-los em procedimento autônomo. Hipótese distinta daquela em que, em razão do julgamento do recurso interposto, os litigantes são vencidos e vencedores na causa, fato do qual decorre a responsabilidade recíproca pelas custas e honorários advocatícios, como acessório dos limites da condenação. Incompatibilidade do artigo 21 do Código de Processo Civil com o artigo 23 da Lei 8.906/94. Inexistência. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. 2ª Turma, 14.05.2002.

Data do Julgamento : 14/05/2002
Data da Publicação : DJ 21-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02074-06 PP-01148
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTES. : ARSENIO ROMAN FERNANDES E OUTROS ADVDOS. : ANDREA MARIA LIMONGI PASOLD E OUTROS AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00021 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Observação : Número de páginas: (06). Análise:(RCO). Revisão:(AAF). Inclusão: 16/12/02, (MLR). Alteração: 03/02/06, (SVF). Alteração: 27/06/2018, JLS.
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