STF RE 318684 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Auxílio-alimentação.
- Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-
alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por
força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se
trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os
custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se
encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à
remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título
exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e
227.036).
- E ainda em face do § 8º do artigo 40 na redação dada
pela Emenda Constitucional n. 20/98, o Plenário deste Tribunal, ao
julgar a ADI 575, manteve o entendimento de que "a regra de extensão
aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes
servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não
implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e
vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens
pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas aos
serviço ativo".
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Auxílio-alimentação.
- Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-
alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por
força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se
trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os
custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se
encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à
remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título
exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e
227.036).
- E ainda em face do § 8º do artigo 40 na redação dada
pela Emenda Constitucional n. 20/98, o Plenário deste Tribunal, ao
julgar a ADI 575, manteve o entendimento de que "a regra de extensão
aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes
servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não
implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e
vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens
pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas aos
serviço ativo".
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 09-11-2001 PP-00060 EMENT VOL-02051-07 PP-01527
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDO. : ALEXANDRE MOLENDA
RECDO. : DOMINGOS DA SILVA RODRIGUES
ADVDOS. : CRISTINA PAVÃO SCHMITZ E OUTROS
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