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Jurisprudência


STF RE 31891 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário provido. Juiz, a quem é enviada para julgamento uma causa instruida por outro, licenciado por motivo de moléstia, tem plena faculdade de decidi-la com base na prova feita. Sua sentença não é nula. Os princípios da imediatividade e da identidade física não são absolutos.
Decisão
Conhecido e provido, à unânimidade.

Data do Julgamento : 21/06/1957
Data da Publicação : DJ 25-07-1957 PP-08997 EMENT VOL-00306-01 PP-00252 ADJ 29-05-1961 PP-00093 ADJ 30-09-1957 PP-02661 RTJ VOL-00002-01 PP-00159
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ANTONIO MARTINS VILAS BOAS
Parte(s) : RECORRENTES: CARLOS FILIZCLA PRIMO E OUTROS RECORRIDOS: ALVARO GONÇALVES FRAGA E SUA MULHER
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