STF RE 31891 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário provido. Juiz, a quem é enviada para julgamento uma causa instruida por outro, licenciado por motivo de moléstia, tem plena faculdade de decidi-la com base na prova feita. Sua sentença não é nula. Os princípios da imediatividade
e da identidade física não são absolutos.
Ementa
Recurso extraordinário provido. Juiz, a quem é enviada para julgamento uma causa instruida por outro, licenciado por motivo de moléstia, tem plena faculdade de decidi-la com base na prova feita. Sua sentença não é nula. Os princípios da imediatividade
e da identidade física não são absolutos.Decisão
Conhecido e provido, à unânimidade.
Data do Julgamento
:
21/06/1957
Data da Publicação
:
DJ 25-07-1957 PP-08997 EMENT VOL-00306-01 PP-00252 ADJ 29-05-1961 PP-00093 ADJ 30-09-1957 PP-02661 RTJ VOL-00002-01 PP-00159
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO MARTINS VILAS BOAS
Parte(s)
:
RECORRENTES: CARLOS FILIZCLA PRIMO E OUTROS
RECORRIDOS: ALVARO GONÇALVES FRAGA E SUA MULHER
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