STF RE 319156 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19, § 2º,
DO ADCT. SERVIDOR SUBSTITUTO.
1. A Constituição de 1988
estabeleceu que a investidura em cargo depende da aprovação em
concurso público. Essa regra garante o respeito a vários princípios
constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da
impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu
norma transitória criando a estabilidade excepcional para servidores
não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que, ao tempo da promulgação da Carta Federal, contassem
com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público.
2. O
fato de a servidora estar no exercício de substituição não lhe
retira o direito à estabilidade. As únicas exceções previstas para a
aquisição da estabilidade, nessa situação, dizem respeito "aos
ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão"
ou "aos que a lei declare de livre exoneração" (art. 19, § 2º, do
ADCT).
3. Reurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19, § 2º,
DO ADCT. SERVIDOR SUBSTITUTO.
1. A Constituição de 1988
estabeleceu que a investidura em cargo depende da aprovação em
concurso público. Essa regra garante o respeito a vários princípios
constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da
impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu
norma transitória criando a estabilidade excepcional para servidores
não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que, ao tempo da promulgação da Carta Federal, contassem
com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público.
2. O
fato de a servidora estar no exercício de substituição não lhe
retira o direito à estabilidade. As únicas exceções previstas para a
aquisição da estabilidade, nessa situação, dizem respeito "aos
ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão"
ou "aos que a lei declare de livre exoneração" (art. 19, § 2º, do
ADCT).
3. Reurso conhecido e desprovido.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto da Relatora. 2ª. Turma, 25.10.2005.
Data do Julgamento
:
25/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-11-2005 PP-00034 EMENT VOL-02215-03 PP-00576 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 282-285
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDA. : PGE-ES - DANIELA RIBEIRO PIMENTA
RECDA. : RITA DE CÁSSIA VALENTE PEREIRA
ADVDO. : LUIS FERNANDO GOULART
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