STF RE 319181 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Controle de constitucionalidade: reserva de
plenário (art. 97 da Constituição Federal). Inobservância. Recurso
extraordinário provido, para cassar a decisão recorrida, a fim de
que seja a questão de inconstitucionalidade submetida ao órgão
competente.
Ementa
Controle de constitucionalidade: reserva de
plenário (art. 97 da Constituição Federal). Inobservância. Recurso
extraordinário provido, para cassar a decisão recorrida, a fim de
que seja a questão de inconstitucionalidade submetida ao órgão
competente.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e deu provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Falou pela recorrente o Dr. Euler Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e pela recorrida o Dr. Sérgio Carvalho. 1ª. Turma, 21.05.2002.
Data do Julgamento
:
21/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02075-09 PP-01806
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO
ADVDO. : PFN - JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO
RECDA. : PHILIP MORRIS BRASIL S/A
ADVDOS. : SÉRGIO CARVALHO E OUTROS
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