STF RE 319399 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. ICMS. Correção
monetária de créditos escriturais. Não incidência. Art. 155, § 2º,
I, da CF/88. Fundamento único do acórdão extraordinariamente
recorrido. Agravo não provido. Estando o fundamento do acórdão
impugnado, exclusivamente, em cláusula constitucional, não incide a
súmula 283
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. ICMS. Correção
monetária de créditos escriturais. Não incidência. Art. 155, § 2º,
I, da CF/88. Fundamento único do acórdão extraordinariamente
recorrido. Agravo não provido. Estando o fundamento do acórdão
impugnado, exclusivamente, em cláusula constitucional, não incide a
súmula 283Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00155
PAR-00002 INC-00001 INC-00012
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000283
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (06). Análise:(DMV). Revisão:(ANA).
Inclusão: 26/04/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
09/09/2003
Data da Publicação
:
DJ 05-03-2004 PP-00023 EMENT VOL-02142-07 PP-01204
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : ICAL - INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LTDA
ADVDA. : CLÁUDIA HORTA DE QUEIROZ
AGDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO. : PGE-MG - NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO
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