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Jurisprudência


STF RE 321166 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. - Esta Corte já firmou o entendimento (CC 7.023, 7.025 e 7.027) que assim está sintetizado na parte final da ementa do último desses precedentes: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação que, não obstante deduzida por servidor público federal presentemente sujeito a regime estatutário, tem por objeto benefícios de caráter salarial ou vantagens de ordem jurídica imediatamente decorrentes de contrato individual de trabalho celebrado com a União Federal, em período anterior ao da instituição do regime jurídico único". Dessa orientação não dissentiu o acórdão recorrido. - Improcedência da alegação de ofensa ao artigo 37, XIII, da Constituição. - Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 5º, XXXV, da Carta Magna (súmulas 282 e 356). - Finalmente, no tocante à questão das URP's de abril e de maio de 1988, não se invocou no recurso de revista contra o acórdão do TRT (fls. 91/92) a ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, razão por que não foi ela prequestionada no momento oportuno que é, como de há muito se firmou o entendimento desta Corte, o da interposição desse recurso. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 30.04.2002.

Data do Julgamento : 30/04/2002
Data da Publicação : DJ 21-06-2002 PP-00119 EMENT VOL-02074-06 PP-01189
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA ADVDOS. : PGE-RJ - MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA E OUTROS RECDAS. : ANDRÉA ASSUNÇÃO PENA E OUTRA ADVDOS. : DARCY LUIZ RIBEIRO E OUTRAS
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