STF RE 321166 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- Esta Corte já firmou o entendimento (CC 7.023, 7.025 e
7.027) que assim está sintetizado na parte final da ementa do último
desses precedentes:
"Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar reclamação que, não obstante deduzida por servidor
público federal presentemente sujeito a regime
estatutário, tem por objeto benefícios de caráter salarial
ou vantagens de ordem jurídica imediatamente decorrentes
de contrato individual de trabalho celebrado com a União
Federal, em período anterior ao da instituição do regime
jurídico único".
Dessa orientação não dissentiu o acórdão recorrido.
- Improcedência da alegação de ofensa ao artigo 37, XIII,
da Constituição.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo
5º, XXXV, da Carta Magna (súmulas 282 e 356).
- Finalmente, no tocante à questão das URP's de abril e de
maio de 1988, não se invocou no recurso de revista contra o acórdão
do TRT (fls. 91/92) a ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna,
razão por que não foi ela prequestionada no momento oportuno que é,
como de há muito se firmou o entendimento desta Corte, o da
interposição desse recurso.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário.
- Esta Corte já firmou o entendimento (CC 7.023, 7.025 e
7.027) que assim está sintetizado na parte final da ementa do último
desses precedentes:
"Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar reclamação que, não obstante deduzida por servidor
público federal presentemente sujeito a regime
estatutário, tem por objeto benefícios de caráter salarial
ou vantagens de ordem jurídica imediatamente decorrentes
de contrato individual de trabalho celebrado com a União
Federal, em período anterior ao da instituição do regime
jurídico único".
Dessa orientação não dissentiu o acórdão recorrido.
- Improcedência da alegação de ofensa ao artigo 37, XIII,
da Constituição.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo
5º, XXXV, da Carta Magna (súmulas 282 e 356).
- Finalmente, no tocante à questão das URP's de abril e de
maio de 1988, não se invocou no recurso de revista contra o acórdão
do TRT (fls. 91/92) a ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna,
razão por que não foi ela prequestionada no momento oportuno que é,
como de há muito se firmou o entendimento desta Corte, o da
interposição desse recurso.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 30.04.2002.
Data do Julgamento
:
30/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00119 EMENT VOL-02074-06 PP-01189
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
ADVDOS. : PGE-RJ - MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA E OUTROS
RECDAS. : ANDRÉA ASSUNÇÃO PENA E OUTRA
ADVDOS. : DARCY LUIZ RIBEIRO E OUTRAS
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