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Jurisprudência


STF RE 321796 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FARMÁCIA: HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. Como salientado na decisão agravada, "o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unanimidade, no julgamento do RE 237.965-SP, publicado no DJ, 31.03.00, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, que a fixação de horário de funcionamento para farmácias é matéria de competência municipal, não procedendo, portanto, as alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade de trabalho, da busca do pleno emprego e ao direito do consumidor". 2. Os fundamentos desse precedente foram resumidos na decisão agravada, que mencionou outros, e não infirmados pela agravante. 3. Agravo improvido.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: RE-311461, AI-310633-AgR, RE-303764-AgR, RE-237965. Número de páginas: (04). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF). Inclusão: 08/07/03, (SVF). Alteração: 18/08/03, (SVF). Acórdãos no mesmo sentido AI 343936 AgR ANO-2003 UF-SP TURMA-01 MIN-SYDNEY SANCHES N.PÁG-005 DJ 04-04-2003 PP-00041 EMENT VOL-02105-07 PP-01428

Data do Julgamento : 08/10/2002
Data da Publicação : DJ 29-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02093-05 PP-00904
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : DROGARIA SÃO PAULO LTDA ADVDOS. : HAROLDO CHRISTIAN MASSARO SANTOS E OUTROS AGDO. : MUNICÍPIO DE OSASCO ADVDO. : WALDEMAR FERREIRA MARTINS DE CARVALHO
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