STF RE 321796 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FARMÁCIA: HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA
MUNICIPAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "o Plenário do Supremo
Tribunal Federal já decidiu, por unanimidade, no julgamento do
RE 237.965-SP, publicado no DJ, 31.03.00, Rel. Ministro MOREIRA
ALVES, que a fixação de horário de funcionamento para farmácias é
matéria de competência municipal, não procedendo, portanto, as
alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia,
da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade de
trabalho, da busca do pleno emprego e ao direito do consumidor".
2. Os fundamentos desse precedente foram resumidos na decisão
agravada, que mencionou outros, e não infirmados pela agravante.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FARMÁCIA: HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA
MUNICIPAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "o Plenário do Supremo
Tribunal Federal já decidiu, por unanimidade, no julgamento do
RE 237.965-SP, publicado no DJ, 31.03.00, Rel. Ministro MOREIRA
ALVES, que a fixação de horário de funcionamento para farmácias é
matéria de competência municipal, não procedendo, portanto, as
alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia,
da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade de
trabalho, da busca do pleno emprego e ao direito do consumidor".
2. Os fundamentos desse precedente foram resumidos na decisão
agravada, que mencionou outros, e não infirmados pela agravante.
3. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-311461, AI-310633-AgR, RE-303764-AgR, RE-237965.
Número de páginas: (04). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 08/07/03, (SVF).
Alteração: 18/08/03, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 343936 AgR
ANO-2003 UF-SP TURMA-01 MIN-SYDNEY SANCHES N.PÁG-005
DJ 04-04-2003 PP-00041 EMENT VOL-02105-07 PP-01428
Data do Julgamento
:
08/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 29-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02093-05 PP-00904
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : DROGARIA SÃO PAULO LTDA
ADVDOS. : HAROLDO CHRISTIAN MASSARO SANTOS E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DE OSASCO
ADVDO. : WALDEMAR FERREIRA MARTINS DE CARVALHO
Mostrar discussão