STF RE 322348 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONVERSÃO DOS
BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS, EM URV, COM BASE NA MÉDIA DO VALOR NOMINAL -
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA EXPRESSÃO "NOMINAL" CONSTANTE DO
ART. 20, I, DA LEI Nº 8.880/94 - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
CONVERSÃO, EM URV, DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - VALIDADE
CONSTITUCIONAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO QUE A INSTITUIU (LEI Nº
8.880/94, ART. 20, I).
- A norma inscrita no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.880/94
- que
determinou a conversão, em URV, dos benefícios mantidos pela
Previdência Social, com base na média do valor nominal vigente nos
meses de novembro e dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de
1994 - não transgride os postulados constitucionais da
irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários
(CF, art. 194, parágrafo único, n. IV) e da intangibilidade do
direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente: RE 313.382/SC
(Pleno).
A INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR NA DEFINIÇÃO DO VALOR REAL DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
- A manutenção, em bases permanentes, do valor real dos
benefícios
previdenciários tem, no próprio legislador - e neste, apenas -, o
sujeito concretizante das cláusulas fundadas no art. 194, parágrafo
único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação dada pela EC 20/98),
ambos da Constituição da República, pois o reajustamento de tais
benefícios, para adequar-se à exigência constitucional de
preservação de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios
exclusivamente definidos em lei.
- O sistema instituído pela Lei nº 8.880/94, ao dispor
sobre o
reajuste quadrimestral dos benefícios mantidos pela Previdência
Social, não vulnerou a exigência de preservação do valor real de
tais benefícios, eis que a noção de valor real - por derivar da
estrita observância dos "critérios definidos em lei" (CF, art. 201,
§ 4º, in fine) - traduz conceito eminentemente normativo,
considerada a prevalência, na matéria, do princípio da reserva de lei.
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI FORMAL TRADUZ LIMITAÇÃO
AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DO ESTADO.
- A reserva de lei constitui postulado revestido de função
excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela
sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de
órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por
sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua
incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da
Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária
submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do
legislador.
- Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo
postulado
constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de
legislador positivo (RTJ 126/48 - RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 -
RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 - RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim
agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando,
desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema
constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento.
É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de
função legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é
institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando,
desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente
limitados, competência que não lhe pertence, com evidente
transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.
DIREITO ADQUIRIDO E CICLO DE FORMAÇÃO.
- A questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da
consolidação de
situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos
ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de
aquisição de determinado direito.
Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo
oportuno - vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de
formação e constituição do direito vindicado - constitui fator capaz
de impedir que se complete, legitimamente, o próprio processo de
aquisição do direito (RTJ 134/1112 - RTJ 153/82 - RTJ 155/621 -
RTJ 162/442, v.g.), inviabilizando, desse modo, ante a existência de
mera "spes juris", a possibilidade de útil invocação da cláusula
pertinente ao direito adquirido.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONVERSÃO DOS
BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS, EM URV, COM BASE NA MÉDIA DO VALOR NOMINAL -
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA EXPRESSÃO "NOMINAL" CONSTANTE DO
ART. 20, I, DA LEI Nº 8.880/94 - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
CONVERSÃO, EM URV, DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - VALIDADE
CONSTITUCIONAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO QUE A INSTITUIU (LEI Nº
8.880/94, ART. 20, I).
- A norma inscrita no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.880/94
- que
determinou a conversão, em URV, dos benefícios mantidos pela
Previdência Social, com base na média do valor nominal vigente nos
meses de novembro e dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de
1994 - não transgride os postulados constitucionais da
irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários
(CF, art. 194, parágrafo único, n. IV) e da intangibilidade do
direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente: RE 313.382/SC
(Pleno).
A INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR NA DEFINIÇÃO DO VALOR REAL DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
- A manutenção, em bases permanentes, do valor real dos
benefícios
previdenciários tem, no próprio legislador - e neste, apenas -, o
sujeito concretizante das cláusulas fundadas no art. 194, parágrafo
único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação dada pela EC 20/98),
ambos da Constituição da República, pois o reajustamento de tais
benefícios, para adequar-se à exigência constitucional de
preservação de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios
exclusivamente definidos em lei.
- O sistema instituído pela Lei nº 8.880/94, ao dispor
sobre o
reajuste quadrimestral dos benefícios mantidos pela Previdência
Social, não vulnerou a exigência de preservação do valor real de
tais benefícios, eis que a noção de valor real - por derivar da
estrita observância dos "critérios definidos em lei" (CF, art. 201,
§ 4º, in fine) - traduz conceito eminentemente normativo,
considerada a prevalência, na matéria, do princípio da reserva de lei.
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI FORMAL TRADUZ LIMITAÇÃO
AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DO ESTADO.
- A reserva de lei constitui postulado revestido de função
excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela
sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de
órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por
sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua
incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da
Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária
submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do
legislador.
- Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo
postulado
constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de
legislador positivo (RTJ 126/48 - RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 -
RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 - RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim
agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando,
desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema
constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento.
É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de
função legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é
institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando,
desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente
limitados, competência que não lhe pertence, com evidente
transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.
DIREITO ADQUIRIDO E CICLO DE FORMAÇÃO.
- A questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da
consolidação de
situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos
ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de
aquisição de determinado direito.
Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo
oportuno - vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de
formação e constituição do direito vindicado - constitui fator capaz
de impedir que se complete, legitimamente, o próprio processo de
aquisição do direito (RTJ 134/1112 - RTJ 153/82 - RTJ 155/621 -
RTJ 162/442, v.g.), inviabilizando, desse modo, ante a existência de
mera "spes juris", a possibilidade de útil invocação da cláusula
pertinente ao direito adquirido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 ART-00194 PAR-ÚNICO
INC-00004 ART-00201 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
INC-00001
(CF-1988).
LEG-FED LEI-008880 ANO-1994
ART-00020 INC-00001
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00101
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-196051, RE-313382; RTJ-126/48,
RTJ-161/740, RTJ-175/1137, RTJ-155/621, RTJ-162/442.
Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 12/03/03, (MLR).
Alteração: 09/07/03, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 318873 AgR
ANO-2002 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-013
DJ 19-12-2002 PP-00119 EMENT VOL-02096-10 PP-02191
RE 320672 AgR
ANO-2002 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-013
DJ 19-12-2002 PP-00119 EMENT VOL-02096-11 PP-02277
RE 322338 AgR
ANO-2002 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-013
DJ 19-12-2002 PP-00120 EMENT VOL-02096-11 PP-02337
RE 323543 AgR
ANO-2002 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-013
DJ 19-12-2002 PP-00120 EMENT VOL-02096-11 PP-02395
RE 323837 AgR
ANO-2002 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-013
DJ 19-12-2002 PP-00120 EMENT VOL-02096-11 PP-02424
RE 328628 AgR
ANO-2002 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-013
DJ 19-12-2002 PP-00121 EMENT VOL-02096-12 PP-02500
RE 329243 AgR
ANO-2003 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-015
DJ 19-12-2002 PP-00122 EMENT VOL-02096-12 PP-02519
RE 333341 AgR
ANO-2002 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-013
DJ 19-12-2002 PP-00121 EMENT VOL-02096-12 PP-02609
RE 317541 AgR
ANO-2002 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-015
DJ 14-02-2003 PP-00073 EMENT VOL-02098-05 PP-01090
RE 328580 AgR
ANO-2002 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-015
DJ 14-02-2003 PP-00073 EMENT VOL-02098-06 PP-01206
Data do Julgamento
:
12/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 06-12-2002 PP-00074 EMENT VOL-02094-03 PP-00558
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARIA DO CARMO MORAIS REIS E OUTROS
ADV.(A/S) : SÉRGIO HERCULANO CORRÊA E OUTRO
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : CARLOS DOS SANTOS DOYLE
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 ART-00194 PAR-ÚNICO
INC-00004 ART-00201 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
INC-00001
(CF-1988).
LEG-FED LEI-008880 ANO-1994
ART-00020 INC-00001
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00101
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-196051, RE-313382; RTJ-126/48,
RTJ-161/740, RTJ-175/1137, RTJ-155/621, RTJ-162/442.
Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 12/03/03, (MLR).
Alteração: 09/07/03, (MLR).
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