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Jurisprudência


STF RE 322348 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, EM URV, COM BASE NA MÉDIA DO VALOR NOMINAL - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA EXPRESSÃO "NOMINAL" CONSTANTE DO ART. 20, I, DA LEI Nº 8.880/94 - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. CONVERSÃO, EM URV, DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - VALIDADE CONSTITUCIONAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO QUE A INSTITUIU (LEI Nº 8.880/94, ART. 20, I). - A norma inscrita no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.880/94 - que determinou a conversão, em URV, dos benefícios mantidos pela Previdência Social, com base na média do valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de 1994 - não transgride os postulados constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários (CF, art. 194, parágrafo único, n. IV) e da intangibilidade do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente: RE 313.382/SC (Pleno). A INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR NA DEFINIÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. - A manutenção, em bases permanentes, do valor real dos benefícios previdenciários tem, no próprio legislador - e neste, apenas -, o sujeito concretizante das cláusulas fundadas no art. 194, parágrafo único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação dada pela EC 20/98), ambos da Constituição da República, pois o reajustamento de tais benefícios, para adequar-se à exigência constitucional de preservação de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios exclusivamente definidos em lei. - O sistema instituído pela Lei nº 8.880/94, ao dispor sobre o reajuste quadrimestral dos benefícios mantidos pela Previdência Social, não vulnerou a exigência de preservação do valor real de tais benefícios, eis que a noção de valor real - por derivar da estrita observância dos "critérios definidos em lei" (CF, art. 201, § 4º, in fine) - traduz conceito eminentemente normativo, considerada a prevalência, na matéria, do princípio da reserva de lei. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI FORMAL TRADUZ LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DO ESTADO. - A reserva de lei constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. - Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 - RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 - RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 - RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. DIREITO ADQUIRIDO E CICLO DE FORMAÇÃO. - A questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de aquisição de determinado direito. Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno - vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado - constitui fator capaz de impedir que se complete, legitimamente, o próprio processo de aquisição do direito (RTJ 134/1112 - RTJ 153/82 - RTJ 155/621 - RTJ 162/442, v.g.), inviabilizando, desse modo, ante a existência de mera "spes juris", a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente ao direito adquirido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00194 PAR-ÚNICO INC-00004 ART-00201 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 INC-00001 (CF-1988). LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 ART-00020 INC-00001 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00101 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: RE-196051, RE-313382; RTJ-126/48, RTJ-161/740, RTJ-175/1137, RTJ-155/621, RTJ-162/442. Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(AAF). Inclusão: 12/03/03, (MLR). Alteração: 09/07/03, (MLR). Acórdãos no mesmo sentido RE 318873 AgR ANO-2002 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-013 DJ 19-12-2002 PP-00119 EMENT VOL-02096-10 PP-02191 RE 320672 AgR ANO-2002 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-013 DJ 19-12-2002 PP-00119 EMENT VOL-02096-11 PP-02277 RE 322338 AgR ANO-2002 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-013 DJ 19-12-2002 PP-00120 EMENT VOL-02096-11 PP-02337 RE 323543 AgR ANO-2002 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-013 DJ 19-12-2002 PP-00120 EMENT VOL-02096-11 PP-02395 RE 323837 AgR ANO-2002 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-013 DJ 19-12-2002 PP-00120 EMENT VOL-02096-11 PP-02424 RE 328628 AgR ANO-2002 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-013 DJ 19-12-2002 PP-00121 EMENT VOL-02096-12 PP-02500 RE 329243 AgR ANO-2003 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-015 DJ 19-12-2002 PP-00122 EMENT VOL-02096-12 PP-02519 RE 333341 AgR ANO-2002 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-013 DJ 19-12-2002 PP-00121 EMENT VOL-02096-12 PP-02609 RE 317541 AgR ANO-2002 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-015 DJ 14-02-2003 PP-00073 EMENT VOL-02098-05 PP-01090 RE 328580 AgR ANO-2002 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-015 DJ 14-02-2003 PP-00073 EMENT VOL-02098-06 PP-01206

Data do Julgamento : 12/11/2002
Data da Publicação : DJ 06-12-2002 PP-00074 EMENT VOL-02094-03 PP-00558
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE.(S) : MARIA DO CARMO MORAIS REIS E OUTROS ADV.(A/S) : SÉRGIO HERCULANO CORRÊA E OUTRO AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : CARLOS DOS SANTOS DOYLE
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00194 PAR-ÚNICO INC-00004 ART-00201 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 INC-00001 (CF-1988). LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 ART-00020 INC-00001 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00101 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação : Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: RE-196051, RE-313382; RTJ-126/48, RTJ-161/740, RTJ-175/1137, RTJ-155/621, RTJ-162/442. Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(AAF). Inclusão: 12/03/03, (MLR). Alteração: 09/07/03, (MLR).
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