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Jurisprudência


STF RE 322351 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. INCISO III DO ARTIGO 8º DA CARTA MAGNA. PRECEDENTE PLENÁRIO. É pacífico o entendimento de que a decisão proferida pelo Plenário desta Casa de Justiça se aplica "aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos Juízes que integram a Corte, viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o precedente no "leading case" - não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado" (RE 216.259-AgR, Relator Ministro Celso de Mello). Agravo regimental desprovido. Condenação da parte agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isto com lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 05.09.2006.

Data do Julgamento : 05/09/2006
Data da Publicação : DJ 17-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02256-04 PP-00727 RDECTRAB v. 14, n. 150, 2007, p. 252-254
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : LUIZ DE FRANÇA PINHEIRO TORRES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTÔNIO LUIZ BARBOSA VIEIRA AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PATO BRANCO ADV.(A/S) : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS
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