STF RE 322351 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. SINDICATO. INCISO III DO ARTIGO 8º DA CARTA MAGNA.
PRECEDENTE PLENÁRIO.
É pacífico o entendimento de que a decisão
proferida pelo Plenário desta Casa de Justiça se aplica "aos
novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à
deliberação dos Juízes que integram a Corte, viabilizando, em
conseqüência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo
tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o precedente no
"leading case" - não tenha sido publicado, ou, caso já publicado,
ainda não haja transitado em julgado" (RE 216.259-AgR, Relator
Ministro Celso de Mello).
Agravo regimental
desprovido.
Condenação da parte agravante a pagar à parte
agravada multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor. Isto com lastro no
§ 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. SINDICATO. INCISO III DO ARTIGO 8º DA CARTA MAGNA.
PRECEDENTE PLENÁRIO.
É pacífico o entendimento de que a decisão
proferida pelo Plenário desta Casa de Justiça se aplica "aos
novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à
deliberação dos Juízes que integram a Corte, viabilizando, em
conseqüência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo
tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o precedente no
"leading case" - não tenha sido publicado, ou, caso já publicado,
ainda não haja transitado em julgado" (RE 216.259-AgR, Relator
Ministro Celso de Mello).
Agravo regimental
desprovido.
Condenação da parte agravante a pagar à parte
agravada multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor. Isto com lastro no
§ 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02256-04 PP-00727 RDECTRAB v. 14, n. 150, 2007, p. 252-254
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : LUIZ DE FRANÇA PINHEIRO TORRES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTÔNIO LUIZ BARBOSA VIEIRA
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE PATO BRANCO
ADV.(A/S) : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS
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