STF RE 322638 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Fundo de Garantia
por
Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário julgado na
conformidade da jurisprudência desta Corte, com base no precedente
do Plenário - RE n.º 226.855-7, rel. Ministro Moreira Alves, D.J. de
13.10.2000. Prejudicialidade em face do recurso especial e negativa
de seguimento quanto à matéria infraconstitucional. 4. Não houve,
portanto, qualquer disposição sobre ônus de sucumbência. 5. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Fundo de Garantia
por
Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário julgado na
conformidade da jurisprudência desta Corte, com base no precedente
do Plenário - RE n.º 226.855-7, rel. Ministro Moreira Alves, D.J. de
13.10.2000. Prejudicialidade em face do recurso especial e negativa
de seguimento quanto à matéria infraconstitucional. 4. Não houve,
portanto, qualquer disposição sobre ônus de sucumbência. 5. Agravo
regimental desprovido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. 2ª Turma, 20.08.2002.
Data do Julgamento
:
20/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-09-2002 PP-00092 EMENT VOL-02082-03 PP-00601
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE. : AVELINO TAVARES DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : HUMBERTO ANTÔNIO C. FERREIRA E OUTROS
Referência legislativa
:
Acórdão citado: RE 226855 (RTJ 174/916).
Número de páginas: (04).
Análise: (JBL).
Revisão: (CTM/AAF).
Inclusão: 28/11/02, (MLR).
Alteração: 28/06/2018, GIB.
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