STF RE 322713 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A discussão em cujo exame insiste o agravante está
a depender do exame probatório, a fim de se verificar se os
cálculos da execução correspondem ao que foi estabelecido no
título judicial transitado em julgado. Descabe, assim, falar em
ofensa direta ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição, o
que torna incabível o recurso extraordinário.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
A discussão em cujo exame insiste o agravante está
a depender do exame probatório, a fim de se verificar se os
cálculos da execução correspondem ao que foi estabelecido no
título judicial transitado em julgado. Descabe, assim, falar em
ofensa direta ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição, o
que torna incabível o recurso extraordinário.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.09.2002.
Data do Julgamento
:
03/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 04-10-2002 PP-00114 EMENT VOL-02085-04 PP-00764
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTES. : BANCO ABN AMRO REAL S/A E OUTRA
ADVDOS. : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR E OUTROS
AGDOS. : IVAN PERDIGÃO E OUTROS
ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS
INTDO. : FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA
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