STF RE 323137 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VALIDADE CONSTITUCIONAL DA
LEGISLAÇÃO PERTINENTE À INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA
AO CUSTEIO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - EXIGIBILIDADE
DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - RECURSO IMPROVIDO.
- A legislação
pertinente à instituição da contribuição social destinada ao custeio
do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e os decretos presidenciais
que pormenorizaram as condições de enquadramento das empresas
contribuintes não transgridem, formal ou materialmente, a
Constituição da República, inexistindo, em conseqüência, qualquer
situação de ofensa aos postulados constitucionais da legalidade
estrita (CF, art. 5º, II) e da tipicidade cerrada (CF, art. 150, I),
inocorrendo, ainda, por parte de tais diplomas normativos, qualquer
desrespeito às cláusulas constitucionais referentes à delegação
legislativa (CF, arts. 2º e 68) e à igualdade em matéria tributária
(CF, arts. 5º, "caput", e 150, II). Precedente: RE 343.446/SC, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO (Pleno).
- O tratamento dispensado à referida
contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar
(CF, art. 154, I), por não se registrar a hipótese inscrita no art.
195, § 4º, da Carta Política, resultando conseqüentemente legítima a
disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação
de caráter meramente ordinário. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VALIDADE CONSTITUCIONAL DA
LEGISLAÇÃO PERTINENTE À INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA
AO CUSTEIO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - EXIGIBILIDADE
DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - RECURSO IMPROVIDO.
- A legislação
pertinente à instituição da contribuição social destinada ao custeio
do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e os decretos presidenciais
que pormenorizaram as condições de enquadramento das empresas
contribuintes não transgridem, formal ou materialmente, a
Constituição da República, inexistindo, em conseqüência, qualquer
situação de ofensa aos postulados constitucionais da legalidade
estrita (CF, art. 5º, II) e da tipicidade cerrada (CF, art. 150, I),
inocorrendo, ainda, por parte de tais diplomas normativos, qualquer
desrespeito às cláusulas constitucionais referentes à delegação
legislativa (CF, arts. 2º e 68) e à igualdade em matéria tributária
(CF, arts. 5º, "caput", e 150, II). Precedente: RE 343.446/SC, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO (Pleno).
- O tratamento dispensado à referida
contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar
(CF, art. 154, I), por não se registrar a hipótese inscrita no art.
195, § 4º, da Carta Política, resultando conseqüentemente legítima a
disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação
de caráter meramente ordinário. Precedentes.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00005 "CAPUT" ART-00005
INC-00002 ART-00068 ART-00150 INC-00001
INC-00002 ART-00154 INC-00001 ART-00195
PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-007787 ANO-1989
ART-00003 ART-00004
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
ART-00022 INC-00002
(REDAÇÃO DADA PELA LEI-9732/1998)
LEG-FED LEI-009732 ANO-1998
LEG-FED DEC-000612 ANO-1992
LEG-FED DEC-002173 ANO-1997
LEG-FED DEC-003048 ANO-1999
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE 332604 AgR, RE 343446, RE 351238 AgR.
Número de páginas: (10).
Análise: MSA.
Revisão: RCO.
Alteração: 02/01/2009, RCO.
Acórdãos no mesmo sentido
RE 576992 AgR
JULG-06-05-2008 UF-RS TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-011
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008
EMENT VOL-02324-07 PP-01358
AI 596745 AgR
JULG-15-05-2007 UF-MG TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-009
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007
DJ 29-06-2007 PP-00080 EMENT VOL-02282-20 PP-04185
AI 558585 ED
JULG-03-04-2007 UF-SP TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-007
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007
DJ 29-06-2007 PP-00139 EMENT VOL-02282-18 PP-03768
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JULG-06-03-2007 UF-RJ TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-010
DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007
DJ 01-06-2007 PP-00074 EMENT VOL-02278-10 PP-01856
RDDT n. 143, 2007, p. 213
AI 592269 AgR
JULG-08-08-2006 UF-SP TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-010
DJ 08-09-2006 PP-00052 EMENT VOL-02246-09 PP-01854
RTJ VOL-00204-01 PP-00433
RDDT n. 135, 2006, p. 213
RE 372835 AgR
ANO-2003 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-011
DJ 28-11-2003 PP-00028 EMENT VOL-02134-05 PP-00948
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ANO-2003 UF-PR TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-010
DJ 28-11-2003 PP-00030 EMENT VOL-02134-07 PP-01322
RE 390846 AgR
ANO-2003 UF-SC TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-011
DJ 26-03-2004 PP-00021 EMENT VOL-02145-06 PP-01051
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DJ 26-03-2004 PP-00021 EMENT VOL-02145-06 PP-01084
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DJ 07-05-2004 PP-00037 EMENT VOL-02150-11 PP-02317
Data do Julgamento
:
09/09/2003
Data da Publicação
:
DJ 10-10-2003 PP-00039 EMENT VOL-02127-02 PP-00381
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RJU - COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E
VERDURAS LTDA
ADVDO.(A/S) : CARLOS JOSÉ DAL PIVA E OUTROS
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA
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