STF RE 324028 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Revisão de benefício. Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época, previa o
reajustamento dos benefícios somente ao final de cada quadrimestre, mas
também salientando que o INSS observara as regras estabelecidas na
legislação então vigente para proceder à correção do benefício, atuando
em conformidade, portanto, com o critério estabelecido no art. 201, §
4º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Revisão de benefício. Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época, previa o
reajustamento dos benefícios somente ao final de cada quadrimestre, mas
também salientando que o INSS observara as regras estabelecidas na
legislação então vigente para proceder à correção do benefício, atuando
em conformidade, portanto, com o critério estabelecido no art. 201, §
4º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Indexação
- CONSTITUCIONALIDADE, EXPRESSÃO, "NOMINAL", DISPOSITIVO, LEI,
CONVERSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORA, (URV).
INEXISTÊNCIA, DIREITO ADQURIDO, REAJUSTE INTEGRAL, PARCELA, COMPOSIÇÃO,
CÁLCULO, MÉDIA ARITMÉTICA. APLILCABILIDADE, NORMA, PREVISÃO, REAJUSTE
QUADRIMESTRAL, BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA, (INSS), LEGISLAÇÃO VIGENTE,
REAJUSTE, BENEFÍCIO, CONFORMIDADE, CRITÉRIO, PRESERVAÇÃO, VALOR REAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00201 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008880 ANO-1994
ART-00020 INC-00001
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdão citado: RE-313382.
Número de páginas: (06). Análise:(JVC). Revisão:(JOY).
Inclusão: 21/03/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
05/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-12-2002 PP-00074 EMENT VOL-02095-08 PP-01608
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : MILTON DRUMOND CARVALHO
RECDO. : ANIZIO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDO. : CARLOS FELISBINO
Mostrar discussão