STF RE 324875 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO:
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido da
constitucionalidade de leis estaduais instituidoras da estabilidade
financeira e não
ilide a possibilidade, sem ofensa a direito adquirido, que o cálculo
da vantagem seja
desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão
outrora ocupado
pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente ser reajustada
segundo os
critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.
II. - Precedentes do STF: SS 844, Pertence, "DJ" de 1º
.02.96; RE 233.958/PE,
Pertence; RE 293.503/PE, M. Corrêa, "DJ" de 24.9.2001; RE 285.494/PE,
Néri da Silveira;
RE 294.983/PE, Velloso.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO:
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido da
constitucionalidade de leis estaduais instituidoras da estabilidade
financeira e não
ilide a possibilidade, sem ofensa a direito adquirido, que o cálculo
da vantagem seja
desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão
outrora ocupado
pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente ser reajustada
segundo os
critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.
II. - Precedentes do STF: SS 844, Pertence, "DJ" de 1º
.02.96; RE 233.958/PE,
Pertence; RE 293.503/PE, M. Corrêa, "DJ" de 24.9.2001; RE 285.494/PE,
Néri da Silveira;
RE 294.983/PE, Velloso.
III. - Agravo não provido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-233958, RE-293503, RE-285494, RE-310001-AgR.
Obs.: - Os RE-324875-ED foram objeto dos RE-AgR-ED rejeitados em
18/02/2003.
Número de páginas: (07). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 26/06/03, (MLR).
Alteração: 04/02/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
22/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00082 EMENT VOL-02092-05 PP-00939
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
EMBTE. : MARIA TEREZA FERREIRA GADELHA
ADVDOS. : GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES E OUTROS
ADVDO. : JOSÉ FÁBIO BRAGA MENDONÇA
EMBDO. : INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DE PERNAMBUCO - CONDEPE
ADVDOS. : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES E OUTROS
Referência legislativa
:
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-233958, RE-293503, RE-285494, RE-310001-AgR.
Obs.: - Os RE-324875-ED foram objeto dos RE-AgR-ED rejeitados em
18/02/2003.
Número de páginas: (07). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 26/06/03, (MLR).
Alteração: 04/02/04, (SVF).
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