STF RE 325199 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TETO
REMUNERATÓRIO. ALEGADO CARÁTER GERAL DE VERBAS INTEGRANTES DE
BENEFÍCIO PAGO PELO ESTADO DO CEARÁ.
Questão que, em nenhum
momento, foi discutida pelo acórdão recorrido, carecendo, portanto,
do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 desta colenda
Corte).
Impossibilidade de se chegar à conclusão pretendida pelo
Estado do Ceará sem o prévio exame da legislação estadual
pertinente, providência inviável nesta instância extraordinária, a
teor da Súmula 280 desta colenda Corte.
Condenação do agravante a
pagar multa de cinco por cento do valor atualizado da causa, a ser
revertida em favor das agravadas, nos termos do art. 557, § 2º, do
Código de Processo Civil.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TETO
REMUNERATÓRIO. ALEGADO CARÁTER GERAL DE VERBAS INTEGRANTES DE
BENEFÍCIO PAGO PELO ESTADO DO CEARÁ.
Questão que, em nenhum
momento, foi discutida pelo acórdão recorrido, carecendo, portanto,
do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 desta colenda
Corte).
Impossibilidade de se chegar à conclusão pretendida pelo
Estado do Ceará sem o prévio exame da legislação estadual
pertinente, providência inviável nesta instância extraordinária, a
teor da Súmula 280 desta colenda Corte.
Condenação do agravante a
pagar multa de cinco por cento do valor atualizado da causa, a ser
revertida em favor das agravadas, nos termos do art. 557, § 2º, do
Código de Processo Civil.
Agravo regimental desprovido.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 13-05-2005 PP-00015 EMENT VOL-02191-02 PP-00360
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADVDO.(A/S) : PGE-CE - JOSÉ GOMES DE PAULA PESSÔA RODRIGUES
AGDO.(A/S) : LUCIENE PINHEIRO MAIA E OUTRA
ADVDO.(A/S) : MARCUS PINHEIRO MAIA E OUTRA
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