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Jurisprudência


STF RE 325517 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS. COFINS. LEI 9.718/98. DEPÓSITOS JUDICIAIS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Não compete a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. Matéria afeita à exegese de normas ordinárias e ao exame de fatos e provas. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau ou mesmo às autoridades administrativas examinar eventual excesso nos depósitos judiciais realizados pelas agravantes e a forma de compensação desses valores. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 21.03.2006.

Data do Julgamento : 21/03/2006
Data da Publicação : DJ 20-04-2006 PP-00036 EMENT VOL-02229-03 PP-00437
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : METALÚRGICA GANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVDOS. : JOSÉ PEDRO DE PAULA SOARES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO
Referência legislativa : LEG-FED LEI-009718 ANO-1998
Observação : - Decisão monocrática citada: Pet 1245. Número de páginas: 5. Análise: 28/04/06, FER.
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