STF RE 325517 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS. COFINS. LEI 9.718/98. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. MATÉRIA FÁTICA.
1. Não compete a esta Corte, em sede de
recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais
realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. Matéria
afeita à exegese de normas ordinárias e ao exame de fatos e
provas.
2. Cabe ao juiz de primeiro grau ou mesmo às autoridades
administrativas examinar eventual excesso nos depósitos judiciais
realizados pelas agravantes e a forma de compensação desses
valores.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS. COFINS. LEI 9.718/98. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. MATÉRIA FÁTICA.
1. Não compete a esta Corte, em sede de
recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais
realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. Matéria
afeita à exegese de normas ordinárias e ao exame de fatos e
provas.
2. Cabe ao juiz de primeiro grau ou mesmo às autoridades
administrativas examinar eventual excesso nos depósitos judiciais
realizados pelas agravantes e a forma de compensação desses
valores.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00036 EMENT VOL-02229-03 PP-00437
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : METALÚRGICA GANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : JOSÉ PEDRO DE PAULA SOARES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-009718 ANO-1998
Observação
:
- Decisão monocrática citada: Pet 1245.
Número de páginas: 5.
Análise: 28/04/06, FER.
Mostrar discussão