STF RE 325550 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Jornada extraordinária de trabalho: aplicação do divisor de 220
horas para efeito do cálculo de horas extras de empregado mensalista,
que não importou ofensa, mas, ao contrário, deu correta aplicação aos
dispositivos constitucionais invocados no RE (CF, art. 5º, II, 7º, XIII
e XV).
Ementa
Jornada extraordinária de trabalho: aplicação do divisor de 220
horas para efeito do cálculo de horas extras de empregado mensalista,
que não importou ofensa, mas, ao contrário, deu correta aplicação aos
dispositivos constitucionais invocados no RE (CF, art. 5º, II, 7º, XIII
e XV).Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 26.02.2002.
Data do Julgamento
:
26/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 05-04-2002 PP-00058 EMENT VOL-02063-08 PP-01646
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : EPC - ENGENHARIA PROJETO CONSULTORIA LTDA.
ADVDOS. : MÁRCIO GONTIJO E OUTROS
RECDO. : ROBERTO ALVIM KEESEN
ADVDOS. : MARCOS ARTUR SOARES EUTRÓPIO