STF RE 325593 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. Decisão da Corte "a
quo" que, por
um de seus órgãos fracionários, declara a inconstitucionalidade de lei
ou ato
normativo. Interposição pela alínea "b" do inciso III do art. 102 da
Lei Maior.
Impossibilidade. Inteligência do art. 97 da Constituição, que exige
seja adotado
tal procedimento apenas pelo plenário ou órgão especial do tribunal.
Hipótese de
cabimento de extraordinário, pela letra "a" do permissivo
constitucional,
por infringência à reserva de plenário, que, na espécie, não se
encontra
prequestionada.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário. Decisão da Corte "a
quo" que, por
um de seus órgãos fracionários, declara a inconstitucionalidade de lei
ou ato
normativo. Interposição pela alínea "b" do inciso III do art. 102 da
Lei Maior.
Impossibilidade. Inteligência do art. 97 da Constituição, que exige
seja adotado
tal procedimento apenas pelo plenário ou órgão especial do tribunal.
Hipótese de
cabimento de extraordinário, pela letra "a" do permissivo
constitucional,
por infringência à reserva de plenário, que, na espécie, não se
encontra
prequestionada.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.09.2002.
Data do Julgamento
:
03/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 04-10-2002 PP-00114 EMENT VOL-02085-04 PP-00772
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO
ADVDOS. : PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES E OUTRA
AGDA. : AUREMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA
ADVDOS. : FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA E OUTROS
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