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Jurisprudência


STF RE 325623 AgR / MT - MATO GROSSO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO AO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O regime de diferimento, ao substituir o sujeito passivo da obrigação tributária, com o adiamento do recolhimento do imposto, em nada ofende o princípio da não-cumulatividade (RE 112.098, DJ 14.02.92, e RE 102.354, DJ 23.11.84). 2. O princípio da não-cumulatividade do ICMS consiste em impedir que, nas diversas fases da circulação econômica de uma mercadoria, o valor do imposto seja maior que o percentual correspondente à sua alíquota prevista na legislação. O contribuinte deve compensar o tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, incidindo a tributação somente sobre valor adicional ao preço. 3. Na hipótese dos autos, a saída da produção dos agravantes não é tributada pelo ICMS, pois sua incidência é diferida para a próxima etapa do ciclo econômico. Se nada é recolhido na venda da mercadoria, não há que se falar em efeito cumulativo. 4. O atacadista ou industrial, ao comprar a produção dos agravantes, não recolhe o ICMS, portanto não escritura qualquer crédito desse imposto. Se a entrada da mercadoria não é tributada, não há créditos a compensar na saída. 5. Impertinente a invocação do princípio da não-cumulatividade para permitir a transferência dos créditos de ICMS, referente à compra de insumos e maquinário, para os compradores da produção agrícola, sob o regime de diferimento. 6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Depois do voto da Ministra-Relatora, negando provimento ao recurso de agravo, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 16.09.2003. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : 14/03/2006
Data da Publicação : DJ 07-12-2006 PP-00065 EMENT VOL-02259-04 PP-00660 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 168-175 RDDT n. 138, 2007, p. 217
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : LADI CEOLATTO E OUTROS ADV.(A/S) : IRINEU ROVEDA JUNIOR AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : PGE-MT - ALEXANDRE LUÍS CESAR E OUTROS