STF RE 325623 AgR / MT - MATO GROSSO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITO AO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O regime de diferimento, ao substituir o
sujeito passivo da obrigação tributária, com o adiamento do
recolhimento do imposto, em nada ofende o princípio da
não-cumulatividade (RE 112.098, DJ 14.02.92, e RE 102.354, DJ
23.11.84).
2. O princípio da não-cumulatividade do ICMS consiste
em impedir que, nas diversas fases da circulação econômica de uma
mercadoria, o valor do imposto seja maior que o percentual
correspondente à sua alíquota prevista na legislação. O
contribuinte deve compensar o tributo pago na entrada da
mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, incidindo a
tributação somente sobre valor adicional ao preço.
3. Na
hipótese dos autos, a saída da produção dos agravantes não é
tributada pelo ICMS, pois sua incidência é diferida para a
próxima etapa do ciclo econômico. Se nada é recolhido na venda da
mercadoria, não há que se falar em efeito cumulativo.
4. O
atacadista ou industrial, ao comprar a produção dos agravantes,
não recolhe o ICMS, portanto não escritura qualquer crédito desse
imposto. Se a entrada da mercadoria não é tributada, não há
créditos a compensar na saída.
5. Impertinente a invocação do
princípio da não-cumulatividade para permitir a transferência dos
créditos de ICMS, referente à compra de insumos e maquinário,
para os compradores da produção agrícola, sob o regime de
diferimento.
6. Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITO AO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O regime de diferimento, ao substituir o
sujeito passivo da obrigação tributária, com o adiamento do
recolhimento do imposto, em nada ofende o princípio da
não-cumulatividade (RE 112.098, DJ 14.02.92, e RE 102.354, DJ
23.11.84).
2. O princípio da não-cumulatividade do ICMS consiste
em impedir que, nas diversas fases da circulação econômica de uma
mercadoria, o valor do imposto seja maior que o percentual
correspondente à sua alíquota prevista na legislação. O
contribuinte deve compensar o tributo pago na entrada da
mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, incidindo a
tributação somente sobre valor adicional ao preço.
3. Na
hipótese dos autos, a saída da produção dos agravantes não é
tributada pelo ICMS, pois sua incidência é diferida para a
próxima etapa do ciclo econômico. Se nada é recolhido na venda da
mercadoria, não há que se falar em efeito cumulativo.
4. O
atacadista ou industrial, ao comprar a produção dos agravantes,
não recolhe o ICMS, portanto não escritura qualquer crédito desse
imposto. Se a entrada da mercadoria não é tributada, não há
créditos a compensar na saída.
5. Impertinente a invocação do
princípio da não-cumulatividade para permitir a transferência dos
créditos de ICMS, referente à compra de insumos e maquinário,
para os compradores da produção agrícola, sob o regime de
diferimento.
6. Agravo regimental improvido.Decisão
Depois do voto da Ministra-Relatora, negando
provimento ao recurso de agravo, o julgamento foi suspenso em
virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Nelson
Jobim. 2ª Turma, 16.09.2003.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Relatora. Presidiu, este julgamento, o
Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00065 EMENT VOL-02259-04 PP-00660 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 168-175 RDDT n. 138, 2007, p. 217
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LADI CEOLATTO E OUTROS
ADV.(A/S) : IRINEU ROVEDA JUNIOR
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S) : PGE-MT - ALEXANDRE LUÍS CESAR E OUTROS