STF RE 325756 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, § 6º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. É inadmissível recurso extraordinário para aferir alegada
ofensa ao artigo 37, § 6º, da Carta Magna - responsabilidade
objetiva do Estado, a partir da análise de legislação
infraconstitucional.
2. O Tribunal de origem assentou que a
fiscalização pelo Banco Central do Brasil sobre o mercado
financeiro restringe-se à contabilidade das empresas a partir do
exame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula STF
279.
3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o
entendimento adotado pela decisão agravada.
4. Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, § 6º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. É inadmissível recurso extraordinário para aferir alegada
ofensa ao artigo 37, § 6º, da Carta Magna - responsabilidade
objetiva do Estado, a partir da análise de legislação
infraconstitucional.
2. O Tribunal de origem assentou que a
fiscalização pelo Banco Central do Brasil sobre o mercado
financeiro restringe-se à contabilidade das empresas a partir do
exame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula STF
279.
3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o
entendimento adotado pela decisão agravada.
4. Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00759 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 196-199
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ LEMOS SOBRINHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SERGIO FERRAZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
ADV.(A/S): CRISTINE S. PINHEIRO
AGDO.(A/S): BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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