STF RE 326039 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES RECURSAIS QUE
NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO RECURSAL
QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O
ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO -
INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, o dever de refutar, de modo
pertinente, todos os fundamentos em que se apóia a decisão por ela
impugnada. Precedentes.
- A ocorrência de divergência temática entre as razões em
que se apóia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que
dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de
outro, configura hipótese de divórcio ideológico, que, por
comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte
recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o
acolhimento do recurso interposto. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES RECURSAIS QUE
NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO RECURSAL
QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O
ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO -
INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, o dever de refutar, de modo
pertinente, todos os fundamentos em que se apóia a decisão por ela
impugnada. Precedentes.
- A ocorrência de divergência temática entre as razões em
que se apóia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que
dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de
outro, configura hipótese de divórcio ideológico, que, por
comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte
recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o
acolhimento do recurso interposto. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. 2ª. Turma, 18.06.2002.
Data do Julgamento
:
18/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00104 EMENT VOL-02076-09 PP-01774
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : RODRIGO SALES DOS SANTOS E OUTROS
AGDOS. : DAMIÃO RODRIGUES DE MACÊDO E CÔNJUGE
ADVDOS. : JOVENTINA SIMÕES OLIVEIRA E OUTROS
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