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Jurisprudência


STF RE 327143 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: MATÉRIA DE FATO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. C.F., art. 5º, LV. DECISÃO FUNDAMENTADA. C.F., art. 93, IX. I. - Acórdão assentado na prova: impossibilidade do seu reexame em sede de recurso extraordinário. II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: a ofensa direta, no caso, seria a normas processuais, infraconstitucionais. A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. III. - Decisão fundamentada: o que a Constituição exige, no inc. IX do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento. A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada, mesmo porque a decisão com motivação sucinta é decisão motivada (RTJ 73/220). IV. - Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 25.06.2002.

Data do Julgamento : 25/06/2002
Data da Publicação : DJ 23-08-2002 PP-00108 EMENT VOL-02079-06 PP-01218
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : EUGÊNIO SALVADOR FILHO AGTE. : VALDIR LOURIVAL DE OLIVEIRA AGTE. : NATANAEL JOSÉ FRANCISCO AGTE. : ANTÔNIO NUNES DO NASCIMENTO ADVO. : MAURÍCIO SALVADORI CARVALHO DE OLIVEIRA AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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