STF RE 327143 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
MATÉRIA DE FATO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. C.F., art. 5º, LV.
DECISÃO FUNDAMENTADA. C.F., art. 93, IX.
I. - Acórdão assentado na prova: impossibilidade do seu
reexame em sede de recurso extraordinário.
II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: a ofensa direta, no caso, seria a normas processuais,
infraconstitucionais. A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso
extraordinário.
III. - Decisão fundamentada: o que a Constituição exige,
no inc. IX do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de
seu convencimento. A Constituição não exige que a decisão seja
extensamente fundamentada, mesmo porque a decisão com motivação
sucinta é decisão motivada (RTJ 73/220).
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
MATÉRIA DE FATO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. C.F., art. 5º, LV.
DECISÃO FUNDAMENTADA. C.F., art. 93, IX.
I. - Acórdão assentado na prova: impossibilidade do seu
reexame em sede de recurso extraordinário.
II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: a ofensa direta, no caso, seria a normas processuais,
infraconstitucionais. A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso
extraordinário.
III. - Decisão fundamentada: o que a Constituição exige,
no inc. IX do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de
seu convencimento. A Constituição não exige que a decisão seja
extensamente fundamentada, mesmo porque a decisão com motivação
sucinta é decisão motivada (RTJ 73/220).
IV. - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 25.06.2002.
Data do Julgamento
:
25/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 23-08-2002 PP-00108 EMENT VOL-02079-06 PP-01218
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : EUGÊNIO SALVADOR FILHO
AGTE. : VALDIR LOURIVAL DE OLIVEIRA
AGTE. : NATANAEL JOSÉ FRANCISCO
AGTE. : ANTÔNIO NUNES DO NASCIMENTO
ADVO. : MAURÍCIO SALVADORI CARVALHO DE OLIVEIRA
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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