STF RE 327469 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º, § 1º:
inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar; 357.950,
358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005 (Inf./STF 408),
o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, §
1º, da L. 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo
da COFINS por lei ordinária violou a redação original do art. 195,
I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a
mencionada norma legal.
2. COFINS: aumento de alíquota por lei
ordinária (L. 9.718/98, art. 8º): ausência de violação ao princípio
da hierarquia das leis, cujo respeito exige seja observado o âmbito
material reservado às espécies normativas previstas na Constituição
Federal. Precedente: ADC 1, Moreira Alves, RTJ 156/721.
3.
COFINS: regime de compensação diferenciado: as alterações
introduzidas pelo art. 8º da L. 9.718/98 disciplinaram situações
distintas, razão pela qual é legítima a diferenciação no regime de
compensação. Precedente: RE 336.134, Ilmar, RTJ 185/352.
Ementa
1. COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º, § 1º:
inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar; 357.950,
358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005 (Inf./STF 408),
o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, §
1º, da L. 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo
da COFINS por lei ordinária violou a redação original do art. 195,
I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a
mencionada norma legal.
2. COFINS: aumento de alíquota por lei
ordinária (L. 9.718/98, art. 8º): ausência de violação ao princípio
da hierarquia das leis, cujo respeito exige seja observado o âmbito
material reservado às espécies normativas previstas na Constituição
Federal. Precedente: ADC 1, Moreira Alves, RTJ 156/721.
3.
COFINS: regime de compensação diferenciado: as alterações
introduzidas pelo art. 8º da L. 9.718/98 disciplinaram situações
distintas, razão pela qual é legítima a diferenciação no regime de
compensação. Precedente: RE 336.134, Ilmar, RTJ 185/352.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00012 EMENT VOL-02235-05 PP-00932
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COMPANHIA COMERCIAL SCHRADER
ADV.(A/S) : MARCOS GRÜTZMACHER E OUTROS
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
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