STF RE 327621 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INFLAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA QUAL NÃO DECORRE O DIREITO À
REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ART. 37 DA CARTA DE
OUTUBRO (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR
QUE O EXECUTIVO O FAÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
A garantia
constitucional da irredutibilidade de vencimentos não autoriza o
Poder Judiciário a fixar índice de revisão geral, na forma do inciso
X do art. 37 da Magna Carta (redação originária), dada a
necessidade de lei específica, cujo processo legislativo é de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Não altera esse
entendimento o suposto fato de as leis específicas editadas pelo
ente federado terem concedido aumentos inferiores aos índices
inflacionários apurados no período.
Mesmo que reconheça mora do
Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a
apresentar projeto de lei que trate da revisão geral anual da
remuneração dos servidores, prevista no inciso X do art. 37 da Lei
Maior.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
Precedentes:
ADI 2.061, Relator Ministro Ilmar Galvão; MS 22.439, Relator
Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da
Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768,
Relator Ministro Celso de Mello.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INFLAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA QUAL NÃO DECORRE O DIREITO À
REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ART. 37 DA CARTA DE
OUTUBRO (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR
QUE O EXECUTIVO O FAÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
A garantia
constitucional da irredutibilidade de vencimentos não autoriza o
Poder Judiciário a fixar índice de revisão geral, na forma do inciso
X do art. 37 da Magna Carta (redação originária), dada a
necessidade de lei específica, cujo processo legislativo é de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Não altera esse
entendimento o suposto fato de as leis específicas editadas pelo
ente federado terem concedido aumentos inferiores aos índices
inflacionários apurados no período.
Mesmo que reconheça mora do
Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a
apresentar projeto de lei que trate da revisão geral anual da
remuneração dos servidores, prevista no inciso X do art. 37 da Lei
Maior.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
Precedentes:
ADI 2.061, Relator Ministro Ilmar Galvão; MS 22.439, Relator
Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da
Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768,
Relator Ministro Celso de Mello.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00046 EMENT VOL-02253-04 PP-00677
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LÁZARA APARECIDA MARIANO RAMPAZO E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - PAULO SANCHES CAMPOS
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