STF RE 327624 AgR / AL - ALAGOAS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. A questão constitucional suscitada no
apelo extremo não foi discutida na instância de origem, deixando o
recorrente de apresentar os necessários embargos declaratórios para
suprir eventual omissão. Falta-lhe, portanto, o devido
prequestionamento, que a jurisprudência desta Corte não admite de
forma implícita.
2. Para afastar os argumentos do acórdão da
apelação quanto à suposta ofensa ao texto constitucional, é
necessário o prévio exame de fatos e provas e da legislação local, o
que se mostra inviável em sede extraordinária (Súmulas STF nºs 279
e 280).
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. A questão constitucional suscitada no
apelo extremo não foi discutida na instância de origem, deixando o
recorrente de apresentar os necessários embargos declaratórios para
suprir eventual omissão. Falta-lhe, portanto, o devido
prequestionamento, que a jurisprudência desta Corte não admite de
forma implícita.
2. Para afastar os argumentos do acórdão da
apelação quanto à suposta ofensa ao texto constitucional, é
necessário o prévio exame de fatos e provas e da legislação local, o
que se mostra inviável em sede extraordinária (Súmulas STF nºs 279
e 280).
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00058 EMENT VOL-02202-04 PP-00650
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS
ADVDO. : PGE - AL ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS
AGDO.(A/S) : GEOVANE BARBOSA GRAÇA
ADVDO. : LUIZ CAVALCANTE AMORIM
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