STF RE 327677 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração. Agravo regimental. 2) COFINS. Lei
nº 9.718/98. Declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º.
Compensação tributária. 3) Independentemente de constar no pedido
inicial da ação, não cabe ao STF apreciar matéria sem natureza
constitucional e ausente do recurso extraordinário. 4) A declaração
de inconstitucionalidade de dispositivo legal que implicou na
instituição ou na majoração de tributo importa em direito creditório
frente à respectiva Fazenda Pública, desde que seja ele
demonstrável mediante a respectiva documentação fiscal e sob ampla
possibilidade de fiscalização pelas autoridades fazendárias
competentes. 5) Compensação tributária. Inexistência de controvérsia
jurídica a priori. A restituição do indébito tributário,
independentemente da opção da parte quanto à forma de restituição
dos valores (pagamento em pecúnia ou compensação), tem disciplina
legal própria e estrita, inclusive no que diz com os encargos
aplicáveis e com o prazo que pode abranger anteriormente ao
ajuizamento da ação. Eventual controvérsia surgida no cumprimento da
decisão deverá ser dirimida pelo juízo da execução ou pelos
mecanismos próprios da administração tributária. Precedentes.
Embargos de declaração que se conhece como agravo regimental, para
negar-lhe provimento
Ementa
Embargos de declaração. Agravo regimental. 2) COFINS. Lei
nº 9.718/98. Declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º.
Compensação tributária. 3) Independentemente de constar no pedido
inicial da ação, não cabe ao STF apreciar matéria sem natureza
constitucional e ausente do recurso extraordinário. 4) A declaração
de inconstitucionalidade de dispositivo legal que implicou na
instituição ou na majoração de tributo importa em direito creditório
frente à respectiva Fazenda Pública, desde que seja ele
demonstrável mediante a respectiva documentação fiscal e sob ampla
possibilidade de fiscalização pelas autoridades fazendárias
competentes. 5) Compensação tributária. Inexistência de controvérsia
jurídica a priori. A restituição do indébito tributário,
independentemente da opção da parte quanto à forma de restituição
dos valores (pagamento em pecúnia ou compensação), tem disciplina
legal própria e estrita, inclusive no que diz com os encargos
aplicáveis e com o prazo que pode abranger anteriormente ao
ajuizamento da ação. Eventual controvérsia surgida no cumprimento da
decisão deverá ser dirimida pelo juízo da execução ou pelos
mecanismos próprios da administração tributária. Precedentes.
Embargos de declaração que se conhece como agravo regimental, para
negar-lhe provimentoDecisão
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.04.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2006 PP-00039 EMENT VOL-02234-04 PP-00797
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : HACO ETIQUETAS LTDA (NOVA RAZÃO SOCIAL DE
FÁBRICA DE CADARÇOS E BORDADOS HACO LTDA)
ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR KREPSKY E OUTROS
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
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