STF RE 327717 AgR-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RASTREAMENTO DE TELEFONES. ALEGAÇÃO DA NATUREZA ILÍCITA DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE O FAZER EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
Prequestionamento. Rastreamento de dados/registros
telefônicos. Se o recurso em sentido estrito está fundado em prova
considerada ilícita pelo recorrido, cumpre a este, em contra-razões,
suscitar o tema de sua ilicitude perante a Carta Política, e não
aguardar o resultado do julgamento para só depois, pela via dos
embargos, suscitá-lo. Não se prestam os embargos para suprir a
ausência de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.
AGRRE 327.717.
Ementa
RASTREAMENTO DE TELEFONES. ALEGAÇÃO DA NATUREZA ILÍCITA DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE O FAZER EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
Prequestionamento. Rastreamento de dados/registros
telefônicos. Se o recurso em sentido estrito está fundado em prova
considerada ilícita pelo recorrido, cumpre a este, em contra-razões,
suscitar o tema de sua ilicitude perante a Carta Política, e não
aguardar o resultado do julgamento para só depois, pela via dos
embargos, suscitá-lo. Não se prestam os embargos para suprir a
ausência de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.
AGRRE 327.717.Decisão
Indexação
- INEXISTÊNCIA, OMISSÃO, ACÓRDÃO EMBARGADO.
- AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, DIREITO À INTIMIDADE, POSSIBILIDADE,
CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE, DIVULGAÇÃO,
REGISTRO TELEFÔNICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00010 INC-00012
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Acórdão citado: RE-327717-AgR.
Número de páginas: (05). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 13/05/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
04/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 28-11-2003 PP-00015 EMENT VOL-02134-02 PP-00450
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : EGBERTO CARNEIRO DA CUNHA NETO
ADVDO. : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES
ADVDOS. : LEANDRO DUARTE VASQUES E OUTROS
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTDO.(A/S) : FRANCISCO MATIAS LIMA NOGUEIRA
ADVDOS. : NEUZAMAR GOMES DE MORAES E OUTROS
INTDA. : LEILA CORTEZ HORN BARBOSA
ADVDOS. : FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00010 INC-00012
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Acórdão citado: RE-327717-AgR.
Número de páginas: (05). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 13/05/04, (MLR).
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