STF RE 328138 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento da matéria constitucional suscitada no RE (CF,
art. 5º, LV).
II. Recurso extraordinário, prequestionamento e
habeas-corpus de ofício.
Em recurso extraordinário criminal,
perde relevo a discussão em torno de requisitos específicos, qual o
do prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a
ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de
habeas-corpus de ofício (cf. RE 273.363, 1ª T,., 5.9.2000, Pertence,
DJ 20.10.2000).
III. Prova emprestada e garantia do
contraditório.
A garantia constitucional do contraditório - ao
lado, quando for o caso, do princípio do juiz natural - é o
obstáculo mais freqüentemente oponível à admissão e à valoração da
prova emprestada de outro processo, no qual, pelo menos, não tenha
sido parte aquele contra quem se pretenda fazê-la valer; por isso
mesmo, no entanto, a circunstância de provir a prova de procedimento
a que estranho a parte contra a qual se pretende utilizá-la só tem
relevo, se se cuida de prova que - não fora o seu traslado para o
processo - nele se devesse produzir no curso da instrução
contraditória, com a presença e a intervenção das partes.
Não é a
hipótese dos autos: aqui o que se tomou de empréstimo ao processo a
que respondeu co-ré da recorrente, foi o laudo de materialidade do
tóxico apreendido, que, de regra, não se faz em juízo e à veracidade
do qual nada se opõe.
Ementa
I. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento da matéria constitucional suscitada no RE (CF,
art. 5º, LV).
II. Recurso extraordinário, prequestionamento e
habeas-corpus de ofício.
Em recurso extraordinário criminal,
perde relevo a discussão em torno de requisitos específicos, qual o
do prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a
ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de
habeas-corpus de ofício (cf. RE 273.363, 1ª T,., 5.9.2000, Pertence,
DJ 20.10.2000).
III. Prova emprestada e garantia do
contraditório.
A garantia constitucional do contraditório - ao
lado, quando for o caso, do princípio do juiz natural - é o
obstáculo mais freqüentemente oponível à admissão e à valoração da
prova emprestada de outro processo, no qual, pelo menos, não tenha
sido parte aquele contra quem se pretenda fazê-la valer; por isso
mesmo, no entanto, a circunstância de provir a prova de procedimento
a que estranho a parte contra a qual se pretende utilizá-la só tem
relevo, se se cuida de prova que - não fora o seu traslado para o
processo - nele se devesse produzir no curso da instrução
contraditória, com a presença e a intervenção das partes.
Não é a
hipótese dos autos: aqui o que se tomou de empréstimo ao processo a
que respondeu co-ré da recorrente, foi o laudo de materialidade do
tóxico apreendido, que, de regra, não se faz em juízo e à veracidade
do qual nada se opõe.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento.
Unânime. 1ª Turma, 16.09.2003.
Data do Julgamento
:
16/09/2003
Data da Publicação
:
DJ 17-10-2003 PP-00021 EMENT VOL-02128-03 PP-00508 RTJ VOL-00191-01 PP-00313
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ANA PAULA CÂMARATTI DANTAS
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO AZEVEDO E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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